Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047496-86.2011.8.10.0001.
AUTOR: LINDONOR CAMPOS SODRE Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A DESPACHO id. 179877071: Cls. e examinados. Verifico que, conquanto intimado para se manifestar sobre o pedido de reabertura da instrução processual para fins de produção de prova pericial, o requerido manteve-se inerte, ex vi certidão nos autos. Ato contínuo, a requerente apresentou seus memoriais de alegações finais aos 11 de maio próximo passado, defendendo a suficiência da prova documental e reiterando o pedido de procedência. Nesse cenário, em estrita observância aos princípios da paridade de armas, ampla defesa e contraditório, preconizados no CPC 7º e 9º, é imperativo que se oportunize ao requerido o mesmo direito de oferecer suas razões finais antes da prolação de sentença, de modo a garantir que o feito caminhe para o julgamento com devida igualdade de tratamento e sem surpresas processuais. Sem prejuízo desse raciocínio, imperioso pontuar que a pretensão de condenação solidária do médico outrora demandado, Dr. Expedito Aguiar Bacelar Júnior, reiterada pela requerente em seus memoriais, carece de viabilidade processual, uma vez que o profissional foi definitivamente excluído da lide. Conforme se extrai do histórico dos autos, a própria requerente peticionou em 21 de março de 2016 requerendo a desistência da ação em face do dito médico, o que foi devidamente homologado em 05 de maio de 2016, com a consequente determinação de exclusão do polo passivo e retificação da capa dos autos, conforme se colhe no ID 23880312, páginas 79/80 e 86/87. Assim, considerando que, desde então, a relação processual prossegue somente em face do Centro Médico Maranhense S/A, a prestação jurisdicional futura restringir-se-á aos limites subjetivos atualmente estabilizados, sendo incabível qualquer provimento condenatório contra quem não mais integra a relação processual. Isso posto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Centro Médico Maranhense S/A para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se, servindo esse despacho como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.