Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EXPEDITO COELHO DOS SANTOS Advogado: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486-A 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO EXPEDITO COELHO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Buriticupu que, nos autos de ação pelo procedimento comum julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato nº 814333049 e condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados. O autor, 1º apelante, alega a necessidade de condenação do banco ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00. Da mesma forma, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Já o Banco Bradesco apela alegando a comprovação da contratação do empréstimo. Na verdade, afirma que o contrato nº 814333049, no valor de R$11.590,60 é um refinanciamento do contrato nº 811284223, cujo saldo devedor era de R$8.851,06. Assim, o valor líquido liberado ao contratante foi de R$2.739,54, conforme comprovante de transferência. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgá-lo monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, dentre as quais a primeira ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir ao julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, considerando que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na petição inicial, a parte autora aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 814333049 com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo, sendo um refinanciamento do contrato nº 811284223. Conforme documento de Id nº 22978854 restou comprovada a contratação do refinanciamento no montante de R$11.590,60 para quitação do empréstimo anterior, restando o “troco” de R$2.739,54. O referido contrato contém assinatura da parte contratante/autora, bem como informa que a disponibilização do valor será feito na conta bancária nº 510045-3, agência 1046-4, Banco Bradesco S/A. Ressalto que os dados bancários constantes no contrato de refinanciamento correspondem aos dados bancários existentes no cartão magnético anexado à inicial (ID nº 22978839). Nesse sentido, a celebração do pacto contratual resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado nos autos, no qual figura a assinatura do contratante. Ou seja, de acordo com a 1ª tese estabelecida em tal incidente, havendo comprovação do contrato, competiria ao consumidor apresentar extratos bancários ou outros documentos hábeis para atestar que não recebeu o valor contratado, o que não ocorreu. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas partes durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes, afastando a condenação em danos morais e materiais. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802840-41.2022.8.10.0028 – COMARCA DE BURITICUPU 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, NEGO PROVIMENTO AO APELO DE EXPEDITO COELHO DOS SANTOS. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA