Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801030-61.2019.8.10.0052.
Autor: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, HIANE KAROLINE MOURA SILVA - MA27186, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A
Requerido: K. M. RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por AMAZONAS DO BRASIL.COM E REPRESENTAÇÃO LTDA em desfavor de K. M. RIBEIRO, em razão de dívida no valor de R$ 5.058,98. Citado por edital, o Requerido apresentou embargo monitório via Curador Especial (ID 124147257). Manifestação do embargado no ID 128254746. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao permitir que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.101.412/SP (SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973), SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503/STJ.(...)2. Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor. 3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016). Na questão em exame, a emitente do cheque foi citada por edital, por isso os embargos monitórios foram apresentados pela Curadoria Especial por negativa geral (art. 341, par. Único, CPC). A titularidade do crédito decorre da própria posse do título. Ainda que a contestação por negativa geral torne controversos os fatos, tornou-se irrefutável a legitimidade e o direito do credor de, munido do título de crédito, efetuar sua cobrança. Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil, a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra. Diz o art. 701, § 2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. No presente caso, o réu, incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial. Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que o autor produziu prova hígida da obrigação fundada em contrato com a parte executada como instrumento particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 106449127), planilha do saldo devedor e outros documentos. Ressalto, por oportuno, que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte Requerida, que ora decreto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO MONITÓRIO, e no mesmo ensejo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do Requerente ao crédito no valor de R$ 3.000,00, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da emissão do título, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor devido. Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para início da fase executória, acaso pleiteado pela parte requerente. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 5 de setembro de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular