Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.185,48 (Mil cento e oitenta e cinco e quarenta e oito centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.185,48 (Mil cento e oitenta e cinco e quarenta e oito centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2023, 00:05
Documento (Certidão)
31/03/2023, 19:07
Remessa
27/03/2023, 11:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:26
Recebimento
27/01/2023, 07:58
Documento (Certidão)
27/01/2023, 07:58
Trânsito em julgado
27/01/2023, 07:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:09
Publicação
23/12/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 18:49
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:32
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:29
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:29
Publicação
06/12/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0803027-02.2020.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:44
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 11 de novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:20
Publicação
07/11/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803027-02.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
23/10/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:01
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:31
Publicação
01/09/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 30 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 07:26
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 05:47
Documento (Decisão)
30/08/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) AGRAVADA: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. aÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE PROVA. PANDEMIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. I - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando em razão de justa causa, no caso a pandemia, a parte requer a dilação de prazo para a juntada de prova documental, ante a dificuldade de obter os documentos devido a redução da jornada de trabalho das atividades não essenciais. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes. V - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803027-02.2020.8.10.0034 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 21 a 28 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) AGRAVADA:FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803027-02.2020.8.10.0034
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) EMBARGADA: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803027-02.2020.8.10.0034
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em razão da decisão constante do ID nº 11383684, que deu parcial provimento ao recuso de Apelação Cível, para anular a sentença a quo e majorar a indenização por danos morais arbitrados. O embargante alegou que a decisão que reconheceu o direito da embargada sob a fundamentação de que o ora embargante não juntou aos autos comprovante de depósito válido do valor do empréstimo, estaria totalmente contraditório ao entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53983/2016. Ausente as contrarrazões da embargada. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do Órgão Julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, não padece de qualquer vício o decisum embargado. A decisão embargada foi clara quanto aos seus fundamentos ao reconhecer que não seriam suficientes para demonstrar a legalidade do contrato, os documentos juntados pelo Banco apelante. Vejamos: “(...) O Banco, embora tenha juntado proposta supostamente assinada pela requerente, não juntou aos autos comprovante de depósito válido, mas apenas uma cópia da tela do seu sistema, que não é suficiente para tanto. Assim, diante da constatação de tal disparidade, que milita em desfavor da instituição ré, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato em nome do autor, mediante fraude de terceiro. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do o contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. (...)” Pois bem. Diante da alegada contradição na decisão, necessário se faz a análise para aclarar os termos da decisão. Apresentada apelação, o ora embargante juntou documentos referentes à operação bancária que julgava serem indispensáveis para a análise do caso em questão. Ocorre que tais documentos não são capazes de demonstrar o direito que o embargante pleiteia, isto porque o documento de ID n. 11352044, comprovante de depósito, é documento produzido pelo próprio banco, se tratando de uma tela facilmente manipulável. Além disto, o documento sequer possui o valor correto do contrato em questão. Restou, portanto, demonstrado por meio destes documentos que o contrato fora firmado de forma ilegal, já que apesar de possuir proposta de contrato assinado, não houve prova do depósito do valor do empréstimo. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DESACOMPANHADO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira apesar de ter colacionado um suposto contrato, que alega ter celebrado com agravada. Contundo, verifico, que o comprovante de transferência bancária carreada aos autos, vem desacompanhado do número do controle e de autenticação bancária, tornando-se duvidoso o recebimento do numerário pela parte autora. III. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0001833-91.2016.8.10.0049, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2021). Assim, diante do que foi exposto, verifica-se que inexiste vício a ser sanado, estando a decisão perfeitamente alinhada com o entendimento por este Tribunal de Justiça. Destarte, percebe-se que o recorrente pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os declaratórios serem acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMBARGADA: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803027-02.2020.8.10.0034
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª APELADA: MARIA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE PROVA. PANDEMIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. I - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando em razão de justa causa, no caso a pandemia, a parte requer a dilação de prazo para a juntada de prova documental, ante a dificuldade de obter os documentos devido a redução da jornada de trabalho das atividades não essenciais. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes. V - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC VI - Primeiro apelo provido e segundo recurso parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 - CODÓ 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca da Paz dos Santos Ferreira e Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 808035200, no importe de R$ 1.008,66 (um mil, oito reais e sessenta e seis centavos), com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Na contestação, o Banco aduziu, em preliminar, a necessidade de retificação do comprovante de residência do demandante, a falta de interesse de agir e a conexão. Requereu a conversão do feito em diligência para a determinação de expedição de ofício ao INSS. No mérito, alegou a realização de empréstimo pela parte autora, bem como a validade dos descontos. Não juntou documentos, porém requereu a juntada posterior em razão da pandemia, pois os bancos estariam trabalhado com capacidade reduzida. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando o Banco a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício do autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, além de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais com juros de mora da 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. A autora apelou requerendo a majoração do dano moral. O Banco apresentou recurso adesivo alegando cerceamento de defesa, pois em razão da pandemia solicitou a dilação de prazo para a juntada de documentos, o que não foi apreciado pelo magistrado. Ressaltou a existência de conexão com outros feitos. Defendeu que o autor não juntou os extratos e é válida a contratação. Alegou a ausência de dano material e moral, requerendo o provimento do recurso. Alternativamente, requereu que o valor da indenização seja reduzido e a restituição se dê na forma simples. Juntou o contrato. Em contrarrazões, o primeiro apelado alegou que o valor da indenização se mostra excessivo. Ausentes as contrarrazões do recurso adesivo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Inicialmente, com relação a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante em razão do julgamento antecipado da lide, entendo que a mesma deva ser acolhida. Da análise dos autos verifica-se que a questão não é apenas de direito, mas que possibilita a produção de provas pelas partes. No presente caso, o Banco em sede de contestação apresentada em 14/09/2020 requereu a dilação do prazo para a juntada da documentação referente ao contrato em questão, tendo em vista a situação de pandemia, pois as atividades não essenciais estão funcionando de forma reduzida e em home office. Sabe-se que os magistrados e tribunais devem ter cautela e sensibilidade redobradas, para que as normas processuais, especialmente no cenário de pandemia, não se convertam em armadilhas e em fontes originárias de direitos, sendo possível a dilação do prazo para a juntada de documentos acaso seja requerida no prazo da contestação informando a impossibilidade da prática do ato. As regras estabelecidas nos arts. 221, 222, § 2º, e 223 do CPC permitem a suspensão ou dilação de prazos em hipóteses de justa causa, obstáculo criado para a parte em razão da calamidade pública. Desse modo, comprovado que a parte não tem condições de exercer o contraditório prévio, com todos os elementos de prova, deve ser autorizada a dilação do prazo. Nesse contexto, entendo que deva ser anulada a sentença, em razão do cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, em que a parte requereu a produção de prova. Contudo, estando a causa madura para julgamento (art. 1013, §3º, CPC/15), sigo no seu exame. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 808035200 no valor de R$ 1.008,66 (um mil, oito reais e sessenta e seis centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. O Banco, embora tenha juntado proposta supostamente assinada pela requerente, não juntou aos autos comprovante de depósito válido, mas apenas uma cópia da tela do seu sistema, que não é suficiente para tanto. Assim, diante da constatação de tal disparidade, que milita em desfavor da instituição ré, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato em nome do autor, mediante fraude de terceiro. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do o contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, deve incidir a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o valor arbitrado serve para remunerar condignamente o trabalho do causídico, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo e provimento parcial ao segundo apelo, para anular a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, altero os consectários legais, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
14/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 22:04
Documento (Ofício)
08/07/2021, 11:47
Documento (Certidão)
08/07/2021, 08:39
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:19
Documento (Certidão)
13/04/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:37
Publicação
25/03/2021, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora/recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 22 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803027-02.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:52
Documento (Certidão)
17/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 21:26
Petição (Apelação)
12/03/2021, 21:24
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:50
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:45
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:43
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:07
Publicação
18/02/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
Embargado: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogado, em face da sentença prolatada em 15 de janeiro de 2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença, na medida em que lhe foi cerceada sua defesa, conquanto não possibilitada a juntada posterior de documentos e não fora feita uma correta análise da conexão suscitada. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Destaco que este Juízo vem adotando o entendimento de não acolher o pedido de dilação do prazo para juntada de documentos, tendo em vista que a produção da referida prova deve ser realizada com a apresentação da contestação, quando se está a tratar da parte ré, consoante disposição do artigo 434 do CPC. Dispositivo
Intimação - Processo nº 0803027-02.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Codó/MA, 12 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara
15/02/2021, 00:00
Petição (Apelação)
12/02/2021, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2021, 14:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:33
Publicação
30/01/2021, 01:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:34
Documento (Certidão)
28/01/2021, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0803027-02.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 808035200, no valor de R$ 1.008,66 (um mil e oito reais e sessenta e seis centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 35541115). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 35895329). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a prejudicial em tela. Na mesma linha a questão relativa a comprovação da residência pelo autor, vez que considero devidamente comprovado seu domicílio a partir das provas juntadas aos autos. Da conexão Alega o banco requerido, ainda, necessidade de conexão com os Processos n° 0803039-16.2020.8.10.0034, 0803037-46.2020.8.10.0034, 0803034-91.2020.8.10.0034, 0803033-09.2020.8.10.0034, 0803030-54.2020.8.10.0034, 0803013-18.2020.8.10.0034, 0803015-85.2020.8.10.0034, 0803014-03.2020.8.10.0034, 0803025-32.2020.8.10.0034, 0801787-75.2020.8.10.0034, 0801780-83.2020.8.10.0034, 0801778-16.2020.8.10.0034, 0803038-31.2020.8.10.0034, 0803035-76.2020.8.10.0034, 0803032-24.2020.8.10.0034, 0803029-69.2020.8.10.0034, 0803016-70.2020.8.10.0034, 0803028-84.2020.8.10.0034, 0803027-02.2020.8.10.0034, 0803024-47.2020.8.10.0034, 0803023-62.2020.8.10.0034, 0801791-15.2020.8.10.0034, 0801790-30.2020.8.10.0034 e 0801788-60.2020.8.10.0034. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 1.008,66 (um mil e oito reais e sessenta e seis centavos). Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, e, principalmente, diante do fato da parte autora ter ingressado com outros processos semelhantes em face da mesma instituição ré, em evidente fracionamento de ações (Processos nº 0803039-16.2020.8.10.0034, 0803037-46.2020.8.10.0034, 0803034-91.2020.8.10.0034, 0803033-09.2020.8.10.0034, 0803030-54.2020.8.10.0034, 0803013-18.2020.8.10.0034, 0803015-85.2020.8.10.0034, 0803014-03.2020.8.10.0034, 0803025-32.2020.8.10.0034, 0801787-75.2020.8.10.0034, 0801780-83.2020.8.10.0034, 0801778-16.2020.8.10.0034, 0803038-31.2020.8.10.0034, 0803035-76.2020.8.10.0034, 0803032-24.2020.8.10.0034, 0803029-69.2020.8.10.0034, 0803016-70.2020.8.10.0034, 0803028-84.2020.8.10.0034, 0803024-47.2020.8.10.0034, 0803023-62.2020.8.10.0034, 0801791-15.2020.8.10.0034, 0801790-30.2020.8.10.0034 e 0801788-60.2020.8.10.0034.), fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 808035200); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 12 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004.