Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Helena Oliveira Lima Advogados: José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA nº 13.429) e outros
Apelado: Município de Araioses/MA Procurador: Jocivaldo Silva Oliveira Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber férias acrescidas do terço constitucional; II. Caberia à recorrente demonstrar a existência de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), ainda que fosse a juntada de extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801671-89.2022.8.10.0037
Cuida-se de recurso inominado interposto por Helena Oliveira Lima contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID nº 24442106), que julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial, face à ausência de lastro comprobatório do direito arguido. Da petição inicial (ID nº 24442090): A apelante sustenta ser servidora pública do Município de Itaipava do Grajaú/MA, tendo ajuizado a presente ação a fim de que o ente público municipal seja compelido ao pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Do apelo (ID nº 24442109): A recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24442113). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25986218): Manifestou-se pelo conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrente em receber o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Em sua peça inicial, a recorrente informou que exerce o cargo de agente comunitária de saúde vinculado ao Município de Itaipava do Grajaú/MA. Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber férias acrescidas do terço constitucional. De mais a mais, verifica-se que a recorrente juntou aos autos apenas seu termo de posse (ID nº 24442093), insuficiente a comprovar o inadimplemento das verbas constitucionais vindicadas, assim sendo, caberia demonstrar a existência de fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC), ainda que fosse a juntada de extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA POR SI SÓ NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVA. MÉRITOANALISADO POR REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA PROVIDA. I. Cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, impondo a improcedência da ação. II.Verificando-se que não foram acostados documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, inexiste a obrigação de pagar a verba salarial pretendida. III. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). IV. Remessa Necessária conhecida e provida para julgar improcedente o pleito autoral. (TJ-MA - AC: 00004540620148100108 MA 0385692018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019). Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.