Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802237-78.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos proposta por ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em face de MGW ATIVOS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO e LOSANGO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Alegou a parte autora, em síntese, ter passado a receber cobranças das mais diversas formas, inclusive grosseiramente, em face de duas dívidas já prescritas, conforme discriminadas na inicial. Afirmou, ainda, que foi surpreendida com a baixíssima pontuação no serasa score em razão das dívidas cobradas. Requereu a declaração de prescrição dos débitos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de danos morais, uma vez que foi cobrada de forma grosseira e vexatória. Juntou documentos. Contestação nos ID’s 80495969 e 81063837, nas quais as empresas rés defenderam a licitude de suas condutas, com pedido de improcedência da ação. Réplica no ID 82285109. Em intimação para manifestação, apenas os réus o fizeram. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares e diligências suscitadas pelos demandados, pois o mérito da ação será decidido em seu favor. No que tange ao mérito em si, verifico que o caso é de improcedência dos pedidos iniciais. Apenas para rememorar, a autora requereu a declaração de prescrição de duas dívidas que possuía junto ao Banco Losango, dívidas estas que posteriormente foram objeto de cessão de crédito ao MGW Ativos Gestão e Administração. Informou que as dívidas datam de 13/09/2014 e 22/09/2014, motivo pelo qual não poderiam ser mais cobradas, pois já expirado o prazo quinquenal de ambas. Quanto ao tema, o Judiciário vem entendendo cada vez mais que a dívida não caduca, ou seja, não deixa de existir. O credor só não pode mais utilizar o Poder Judiciário depois de cinco anos. Essa tese foi defendida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entende não haver cancelamento da dívida após cinco anos, ou seja, ela não deixa de existir, mas não pode ser cobrada de forma vexatória. Vejamos julgados recentes o nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO. AÇÃO INCABÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a declaração de inexistência de uma relação jurídica em razão da ocorrência da prescrição, que extingue apenas a pretensão, mas não o próprio direito violado, que permanece hígido. 2. No caso, ficou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, da obrigação inadimplida e da condição de devedor do recorrente, autor da ação, que não se altera em virtude da prescrição, que apenas atinge a pretensão do titular do direito violado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.848/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).” In casu, as dívidas foram devidamente demonstradas nos autos. A empresa Losango juntou contrato devidamente assinado pela autora, demonstrando a legitimidade das cobranças. Ademais, a autora não juntou qualquer demonstrativo de que tenha havido vexame ou grosseria nas cobranças efetuadas, nem tampouco de que seu nome estivesse negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Pelo contrário, a autora juntou, no ID 55485493, detalhamento de 09 (nove) ofertas de renegociação de dívidas atrasadas, dentre elas as aqui discutidas, justificando o porquê de seu baixo score. Registre-se, ainda, que não há indicativos de cobranças das dívidas de forma judicial, mas tão somente extrajudicial, o que, como já se disse linhas acima, é perfeitamente possível. Assim, em face de toda a documentação apresentada, aliado à tese aplicada pelo STJ para a prescrição de dívidas, restaram infundados todos os pedidos feitos na inicial. Dessa forma, à luz do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 4360-2023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf