Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810958-72.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a)
REU: ANDREW DE SOUZA MACHADO - RJ222110, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 141378549) em face da sentença de mérito proferida no ID 140571100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha condenado as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde, não se manifestou sobre o pedido específico de repetição do indébito em dobro, referente às mensalidades pagas nos meses de julho e agosto de 2019, período em que o plano estava indevidamente cancelado. As partes rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 151429232 e 151565680), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento que um de seus pedidos — a repetição do indébito — não foi apreciado na sentença. De fato, a sentença condenou as rés à manutenção do plano, ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (referentes às despesas com consultas particulares). Todavia, a análise integral da fundamentação da sentença permite concluir que a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores foi exaustivamente analisada e fixada. O julgado ponderou a extensão do dano e arbitrou os valores que entende justos e suficientes para compensar todos os transtornos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o cancelamento indevido e suas consequências. Ao fixar a condenação por danos materiais em R$ 240,00, o juízo se ateve ao que foi efetivamente comprovado como despesa extraordinária e direta, decorrente da negativa de cobertura. A ausência de menção expressa à repetição do indébito equivale, no contexto da decisão, a uma rejeição implícita do pedido, por entender este juízo que a reparação total do dano já havia sido contemplada nas outras verbas deferidas. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o alcance da condenação e com a conclusão adotada pelo juízo. A discordância quanto aos pedidos que foram acolhidos e os que não foram não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito, cujo reexame deve ser buscado pela via recursal apropriada, qual seja, o Recurso de Apelação. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Imperatriz, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024