Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA SARAIVA Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-97.2022.8.10.0107 – Pastos Bons/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA SARAIVA, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Pastos Bons, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando que utiliza sua conta no banco requerido apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas que a tarifa mensal denominada pacotes e serviços vem sendo indevidamente cobrada. Com isso, pede repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id nº 28570852, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Irresignada, a autora interpôs o Apelo de Id nº 28570854 alegando, em síntese, que possui apenas uma conta benefício junto ao banco requerido, estritamente vinculada ao seu benefício previdenciário, e que não a utiliza como conta corrente. Com isso, reitera o pedido devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos materiais e morais. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id n° 28570858). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31992596). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos se refere a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos, especialmente os extratos bancários anexados à inicial (Id nº 28570824) verifico que, diferentemente do que alegou a autora ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber seu benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como diversos saques, utilização de crédito pessoal, dentre outras operações financeiras, o que comprova seu conhecimento de que não se tratava apenas de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista, excedendo os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança da tarifa bancária ora questionada. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. No presente caso, restou demonstrado que a autora utilizou sua conta bancária de forma livre e consciente. Assim sendo, diante da regularidade da tarifa incidente na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade do autor, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da demanda. Acertada, pois, a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator