Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
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Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. Passagem Franca, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
Definitivo
10/02/2023, 09:41
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:39
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:28
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:45
Mero expediente
10/02/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2023, 07:35
Decurso de Prazo
06/01/2023, 16:06
Decurso de Prazo
06/01/2023, 16:02
Decurso de Prazo
06/01/2023, 15:57
Decurso de Prazo
06/01/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:30
Publicação
07/11/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:36
Publicação
07/11/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:35
Publicação
07/11/2022, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:35
Publicação
07/11/2022, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:35
Publicação
07/11/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco. Em 12/05/2022, o autor, por meio do advogado André Luiz de Sousa Lopes OAB/MA 24.995-A, apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 66789802), o que foi seguido de pagamento voluntário pela instituição financeira, registrado no ID 71026591. Contudo, verifico que no ID 41631108, em 25/01/2021, o Dr. André Luiz de Sousa Lopes substabeleceu sem reservas de poderes para o advogado Conrado Gomes dos Santos Júnior – OAB/MA. Assim, tenho por sem efeito o pleito de cumprimento de sentença, inclusive com pedido de transferência do valor condenatório para sua conta bancária, firmado por advogado sem poderes para representar a autora. Intimem-se as partes para ciência e requerer em o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência do depósito bancário em seu favor. Não havendo requerimentos, considerando-se tratar de fase processual que não pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco. Em 12/05/2022, o autor, por meio do advogado André Luiz de Sousa Lopes OAB/MA 24.995-A, apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 66789802), o que foi seguido de pagamento voluntário pela instituição financeira, registrado no ID 71026591. Contudo, verifico que no ID 41631108, em 25/01/2021, o Dr. André Luiz de Sousa Lopes substabeleceu sem reservas de poderes para o advogado Conrado Gomes dos Santos Júnior – OAB/MA. Assim, tenho por sem efeito o pleito de cumprimento de sentença, inclusive com pedido de transferência do valor condenatório para sua conta bancária, firmado por advogado sem poderes para representar a autora. Intimem-se as partes para ciência e requerer em o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência do depósito bancário em seu favor. Não havendo requerimentos, considerando-se tratar de fase processual que não pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco. Em 12/05/2022, o autor, por meio do advogado André Luiz de Sousa Lopes OAB/MA 24.995-A, apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 66789802), o que foi seguido de pagamento voluntário pela instituição financeira, registrado no ID 71026591. Contudo, verifico que no ID 41631108, em 25/01/2021, o Dr. André Luiz de Sousa Lopes substabeleceu sem reservas de poderes para o advogado Conrado Gomes dos Santos Júnior – OAB/MA. Assim, tenho por sem efeito o pleito de cumprimento de sentença, inclusive com pedido de transferência do valor condenatório para sua conta bancária, firmado por advogado sem poderes para representar a autora. Intimem-se as partes para ciência e requerer em o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência do depósito bancário em seu favor. Não havendo requerimentos, considerando-se tratar de fase processual que não pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco. Em 12/05/2022, o autor, por meio do advogado André Luiz de Sousa Lopes OAB/MA 24.995-A, apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 66789802), o que foi seguido de pagamento voluntário pela instituição financeira, registrado no ID 71026591. Contudo, verifico que no ID 41631108, em 25/01/2021, o Dr. André Luiz de Sousa Lopes substabeleceu sem reservas de poderes para o advogado Conrado Gomes dos Santos Júnior – OAB/MA. Assim, tenho por sem efeito o pleito de cumprimento de sentença, inclusive com pedido de transferência do valor condenatório para sua conta bancária, firmado por advogado sem poderes para representar a autora. Intimem-se as partes para ciência e requerer em o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência do depósito bancário em seu favor. Não havendo requerimentos, considerando-se tratar de fase processual que não pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco. Em 12/05/2022, o autor, por meio do advogado André Luiz de Sousa Lopes OAB/MA 24.995-A, apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 66789802), o que foi seguido de pagamento voluntário pela instituição financeira, registrado no ID 71026591. Contudo, verifico que no ID 41631108, em 25/01/2021, o Dr. André Luiz de Sousa Lopes substabeleceu sem reservas de poderes para o advogado Conrado Gomes dos Santos Júnior – OAB/MA. Assim, tenho por sem efeito o pleito de cumprimento de sentença, inclusive com pedido de transferência do valor condenatório para sua conta bancária, firmado por advogado sem poderes para representar a autora. Intimem-se as partes para ciência e requerer em o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência do depósito bancário em seu favor. Não havendo requerimentos, considerando-se tratar de fase processual que não pode ser impulsionada de ofício pelo magistrado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:36
Mero expediente
21/10/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:59
Publicação
01/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:58
Publicação
01/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:58
Publicação
01/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:58
Publicação
01/09/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de custas para expedição de alvará. Passagem Franca, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de custas para expedição de alvará. Passagem Franca, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de custas para expedição de alvará. Passagem Franca, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de custas para expedição de alvará. Passagem Franca, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:10
Publicação
18/06/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 11:59
Publicação
18/06/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na forma do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA INTIME-SE o requerido, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de apontado na exordial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e 10% de honorários advocatícios e o consequente bloqueio judicial pelo Sistema Sisbajud. Faça constar na intimação que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará; Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima – através do Sisbajud - acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na forma do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA INTIME-SE o requerido, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de apontado na exordial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e 10% de honorários advocatícios e o consequente bloqueio judicial pelo Sistema Sisbajud. Faça constar na intimação que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará; Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima – através do Sisbajud - acrescido de multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:39
Evolução da Classe Processual
01/06/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:47
Publicação
06/05/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:48
Publicação
06/05/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:48
Publicação
06/05/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:47
Publicação
06/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:47
Publicação
06/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:47
Publicação
06/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 164947
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ANTONIA TELES GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 07:41
Documento (Decisão)
03/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Teles Guimarães Advogado: André Luiz Sousa Lopes (OAB/TO n. 6.671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA n. 13.267-A) e Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI n. 8.103)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800479-79.2020.8.10.0106 – Passagem Franca/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Teles Guimarães objetivando reformar a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, face a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: (...) Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. (…) O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de realização de saques e transferências a terceiros, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. (…) Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação defendendo que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal. Defende, assim, o cabimento do dano moral e do dano material. Em contrarrazões o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. Autos distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O presente caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma serem decorrentes os danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Verifica-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, o extrato bancário anexado ao id. 14170013 comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Assim, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Entende-se que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei).
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente da Sra. Antônia Teles Guimarães (CPF: 028.909.273-69), reconhecendo, contudo, que a nulidade do contrato por si só geraria maior prejuízo a parte, vez que a impediria de receber seu benefício, determino que a instituição financeira oportunize à consumidora a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial; b) Condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da Apelante, devendo os valores serem apurados na fase de liquidação da sentença; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Ao final, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
30/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 08:55
Documento (Ofício)
07/12/2021, 14:14
Mero expediente
25/11/2021, 20:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 11:26
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:25
Decurso de Prazo
10/11/2021, 06:00
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:45
Publicação
18/10/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 54359521 fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800479-79.2020.8.10.0106 Polo Ativo: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
15/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:32
Petição (Apelação)
13/10/2021, 16:50
Publicação
13/10/2021, 04:26
Publicação
13/10/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800479-79.2020.8.10.0106 Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ANTONIA TELES GUIMARAES contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ANTONIA TELES GUIMARAES contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição trienal/quinquenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAOUE CARTAO CB, TRANSF CTA CB DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA LIMA”, conforme único extrato bancário do mês de junho de 2020 id 35655522. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de realização de saques e transferências a terceiros, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800479-79.2020.8.10.0106 Autor (a): ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ANTONIA TELES GUIMARAES contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ANTONIA TELES GUIMARAES contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição trienal/quinquenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAOUE CARTAO CB, TRANSF CTA CB DOMINGAS RODRIGUES DE SOUSA LIMA”, conforme único extrato bancário do mês de junho de 2020 id 35655522. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de realização de saques e transferências a terceiros, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/10/2021, 00:00
Improcedência
07/10/2021, 10:57
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 12:30
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:41
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:47
Publicação
24/09/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 10:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 10:00
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:52
Publicação
21/05/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Dando prosseguimento ao feito,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
19/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2021, 05:27
Petição (Contestação)
12/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:20
Mero expediente
18/04/2021, 19:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:11
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 08:52
Publicação
01/03/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800479-79.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANTONIA TELES GUIMARAES Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1. Após ser devidamente intimado, o advogado da parte autora quedou-se inerte, no que tange a determinação pertinente a comprovação de sua inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão ou enquadramento na condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº.8.906/94 (certidão retro). A ausência da inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, do supracitado diploma legal, não dá ensejo à irregularidade de representação, pois não afasta a capacidade postulatória do advogado, a qual advém apenas da exclusão ou da suspensão do seu direito advogar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Não obstante, constitui, em tese, infração administrativa ou disciplinar. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. II - Sentença anulada. Recurso provido.(TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão para ciência e providências que entender cabíveis. 2. Após expedição do ofício supracitado,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, nos termos abaixo. A parte demandante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das despesas processuais, contudo, pude verificar que não foi juntado qualquer documentação que comprove ser hipossuficiente, nem mesmo declaração. Destarte, a tão singela alegação de hipossuficiência na exordial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, devendo estar evidenciado nos autos a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado beneplácito, ainda mais quando seu pleito poderia tramitar em sede de Juizado Especial Cível, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Como se sabe, tal declaração pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de hipossuficiência alegado. Tal entendimento também é corroborado pelo fato da parte promovente ter constituído advogado privado para patrocinar sua causa, quando poderia se valer de “atermação” junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, posto o valor da causa, sem a necessidade de recolhimento de custas e contratação de advogado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016) - grifo nosso. No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ,AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ,AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tanto quando do seu requerimento, ainda sob a égide da Lei nº 1.060/50, quanto na nova Lei Adjetiva Civil, vigora a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência feita pelas partes, cabendo ao julgador investigar a real condição econômico-financeira dos Requerentes e, em caso de indício de suficiência de recursos para custear as despesas, determinar que seja demonstrada a suscitada miserabilidade. 2. Considerando o previsto no art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, sendo incabível o indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Precedentes do STJ. 3. Diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e da não comprovação da suscitada miserabilidade, entende-se ser possível o indeferimento da pretendida assistência judiciária gratuita. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade.(TJ-MAAC:00036696420078100001 MA 0139662019, Relator: RICARDO T DEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Julgador averiguar a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. II - Não há que se falar em dilação para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência do autor, na medida em que estes são de fácil acesso, consistentes em, por exemplo, cópia das declarações de imposto de renda. III - Ademais, além da Magistrada ter concedido prazo suficiente (15 dias) para a comprovação da hipossuficiência, o agravante não trouxe em suas razões recursais quaisquer documentos para esse desiderato. IV - Recurso improvido.(TJ-MA - AI: 00095630920168100000 MA 0598062016, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) – grifo nosso. Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) – grifo nosso. Assim, após uma análise inicial, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documentação ou mesmo declaração que comprove poder arcar com as custas processuais sem prejuízo para si ou para sua família. Logo, deve a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2° do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 4 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA