Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA Advogados: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - OAB MA17293 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada, bem como petição de ID 30469578 e comprovante de pagamento de ID 30792893, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487 III b). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1ª instância. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800313-82.2020.8.10.0062
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 18:38
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:36
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:24
Publicação
25/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE ALVES PEREIRA Advogado: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA 17293
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID. 91585662, foi interposto tempestivamente, no dia 05/05/2023, com as custas devidamente pagas, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 08/05/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 13/04/2023. Certifico ainda, que faço vistas dos autos a parte Recorrida para a apresentação de contrarrazões. Vitorino Freire-MA, 23 de maio de 2023. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0800313-82.2020.8.10.0062
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA Advogados: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - OAB MA17293 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada, bem como petição de ID 30469578 e comprovante de pagamento de ID 30792893, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487 III b). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1ª instância. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800313-82.2020.8.10.0062
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 18:38
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:36
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:24
Publicação
25/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE ALVES PEREIRA Advogado: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA 17293
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID. 91585662, foi interposto tempestivamente, no dia 05/05/2023, com as custas devidamente pagas, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 08/05/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 13/04/2023. Certifico ainda, que faço vistas dos autos a parte Recorrida para a apresentação de contrarrazões. Vitorino Freire-MA, 23 de maio de 2023. ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0800313-82.2020.8.10.0062
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 12:09
Petição (Apelação)
05/05/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE ALVES PEREIRA Advogado: DR. MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO, OAB/MA 17.293
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800313-82.2020.8.10.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a pretensão do autor, condenando o recorrente ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 3.484,36 e danos morais no valor de R$ 4.500,00 (ID 71712306). Em seus aclaratórios, o recorrente alega, em suma, que a sentença é contraditória no que tange a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja dirimida a contradição da sentença (ID 73028421). Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor não se manifestou, conforme certidão ID 82579444. É o relatório necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas, sim, de recurso apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração (ID 73028421), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE ALVES PEREIRA Advogado: DR. MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO, OAB/MA 17.293
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800313-82.2020.8.10.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a pretensão do autor, condenando o recorrente ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 3.484,36 e danos morais no valor de R$ 4.500,00 (ID 71712306). Em seus aclaratórios, o recorrente alega, em suma, que a sentença é contraditória no que tange a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja dirimida a contradição da sentença (ID 73028421). Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor não se manifestou, conforme certidão ID 82579444. É o relatório necessário. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas, sim, de recurso apelação, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Posto isto, conheço dos embargos de declaração (ID 73028421), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
12/04/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 11:32
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:31
Decurso de Prazo
03/12/2022, 03:44
Publicação
07/11/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE ALVES PEREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em observância ao Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça – MA, providenciei o andamento do processo conforme determinação abaixo: ( x ) interposta embargos de declaração, providenciar a intimação da parte requerente para apresentação de manifestação, em 05 (cinco) dias úteis. REGINALDO FERREIRA Técnico Judiciário da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] Processo nº 0800313-82.2020.8.10.0062
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:16
Decurso de Prazo
02/09/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:15
Publicação
02/08/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial. DO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo réu, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas[1], em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o réu realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial. Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”. Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas. Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição. Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º[2]), estando limitada aos serviços e operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’. Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários. A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[3], estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de um desconto de “tarifa bancária”, no importe de R$ 1.742,18 (hum mil setecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 3.484,36 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E. TJMA, conforme consignado também pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800313-82.2020.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante: JOSE ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora JOSE ALVES PEREIRA, (CPF nº 186.935.382-72), Conta Corrente 0600241-2, Ag. 2633-6, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1000,00 (hum mil reais) a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 3.484,36 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
01/08/2022, 00:00
Procedência
28/07/2022, 19:34
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 14:35
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 20:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:11
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:11
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:16
Publicação
19/04/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - Autos n.º 0800313-82.2020.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 38559458), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara