Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800867-45.2021.8.10.0106 intime-se a parte devedora para satisfazer o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. Quando o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente aparentemente exceder os limites da condenação, os autos deverão seguir ao setor de cálculos para apuração do valor devido e, após, encaminhados conclusos. Transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. Oferecida impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800867-45.2021.8.10.0106 intime-se a parte devedora para satisfazer o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. Quando o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente aparentemente exceder os limites da condenação, os autos deverão seguir ao setor de cálculos para apuração do valor devido e, após, encaminhados conclusos. Transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. Oferecida impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo
20/03/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:52
Retificação de Classe Processual
15/02/2024, 10:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:20
Publicação
30/01/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: DELZUITA MARIA DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados do(a)
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:08
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delzuita Maria da Silva Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO n.º 7.188)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800867-45.2021.8.10.0106
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Delzuíta Maria da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença para, tão somente, ver reconhecido o dano moral sofrido e consequentemente condenar o apelado ao pagamento de indenização; no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões em id 23169991. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 24759333). Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Pois bem, incontestável a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante. Dessa forma, deve o apelado responder pelos prejuízos causados à autora, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos sofridos pela ofendida, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, este é in re ipsa, restando comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato (ato ilícito), que, in casu, foi a cobrança indevida de tarifa bancária. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Precedentes. V. Apelação provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0813595-24.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, o extrato bancário anexado ao ID 27338221 a 27338223 comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos qualquer contrato que comprove que a parte sabia e concordava com a cobrança, motivo pelo qual deve ser decretada a sua nulidade. III. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. V. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800490-16.2023.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) Desse modo, em razão da natureza disciplinar da indenização e o seu caráter punitivo pedagógico, deve ser reconhecido o dano moral à autora, para desestimular a prática de ato desse jaez. Em relação ao quantum indenizatório, caberá ao julgador dosá-lo de maneira que, suportado pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico da Instituição Financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade civil contratual) e correção monetária a partir de seu arbitramento. Majoro o valor fixado como honorários sucumbenciais para o valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11 do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 09:16
Documento (Ofício)
31/01/2023, 15:05
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:48
Decurso de Prazo
18/01/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:21
Publicação
07/11/2022, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800867-45.2021.8.10.0106 Polo Ativo: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:01
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:58
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:01
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:01
Publicação
05/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 06:20
Publicação
05/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 06:20
Publicação
05/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 06:20
Publicação
05/07/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 06:18
Petição (Apelação)
30/06/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela" proposta por DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente à anuidade de um cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela” proposta DELZUITA MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Do mesmo modo, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), referente à anuidade da contratação de cartão de crédito denominado "CART CRED ANUID". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE PROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REITERAÇÃO DA COBRANÇA NA DEFESA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante a alegação do apelante em contestação e em sede de recurso, alegando a licitude da cobrança, este não conseguiu provar que a apelada solicitou os aludidos cartões, tampouco que foram por ela desbloqueados, não se desincumbindo, desta forma, de seu ônus, consoante o que estabelece o art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Verifico nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente em debitar da conta corrente, valores a titulo de pagamento de anuidade, de cartões que não utilizou, tampouco contratou. III - Restando comprovados os fatos alegados na inicial, quanto à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente, a repetição do indébito deve ser mantida diante da reiteração da validade dos descontos, mesmo sem a apresentação da prova da sua regularidade, o que retira a boa-fé da apelante no exercício de tal cobrança. IV. A mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MA - APL: 0520762014 MA 0009896-40.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a ) - condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) - condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, denominado "CART CRED ANUID", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face doo benefício da justiça gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
28/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/06/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 07:58
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:56
Publicação
23/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:41
Publicação
24/03/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:47
Publicação
24/03/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:46
Publicação
24/03/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:46
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2022, 07:17
Petição (Contestação)
17/03/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:07
Antecipação de tutela
20/02/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:50
Publicação
05/11/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800867-45.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: DELZUITA MARIA DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. Isso porque somente a alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciado de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos OU o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa decisão para pedido liminar. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Despacho (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA