Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802547-89.2018.8.10.0035 - RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES x BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Id 108956390: "(...) Tendo em vista que o devedor concordou com o valor remanescente apurado pela Contadoria, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 64.857,61, bem como o valor remanescente atualizado de R$ 5.539,48. Tendo em vista que o devedor apresentou comprovante de pagamento do valor integral do débito, deve-se, assim, ser considerada cumprida a obrigação e necessária é a extinção do cumprimento de sentença. Posto isto, considerando a rejeição da impugnação e com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Assim, dos valores depositados (Id 96355322 e Id 105962798), expeçam-se dois alvarás judiciais, um em favor da credora e outro alvará judicial exclusivamente em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios e contratuais, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 75/2022 TJMA. Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para transferência, sob pena de expedição do alvará na modalidade “comparecer ao banco”. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Carlos Mouzinho do Lago, OAB/MA, n° 8.776; Carlos Augusto Dias Lopes Portela, OAB/MA, nº 8.011 e Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ, nº 153.999.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802547-89.2018.8.10.0035 - RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES x BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Id 108956390: "(...) Tendo em vista que o devedor concordou com o valor remanescente apurado pela Contadoria, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, razão pela qual julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 64.857,61, bem como o valor remanescente atualizado de R$ 5.539,48. Tendo em vista que o devedor apresentou comprovante de pagamento do valor integral do débito, deve-se, assim, ser considerada cumprida a obrigação e necessária é a extinção do cumprimento de sentença. Posto isto, considerando a rejeição da impugnação e com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Assim, dos valores depositados (Id 96355322 e Id 105962798), expeçam-se dois alvarás judiciais, um em favor da credora e outro alvará judicial exclusivamente em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios e contratuais, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 75/2022 TJMA. Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para transferência, sob pena de expedição do alvará na modalidade “comparecer ao banco”. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Carlos Mouzinho do Lago, OAB/MA, n° 8.776; Carlos Augusto Dias Lopes Portela, OAB/MA, nº 8.011 e Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ, nº 153.999.
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:47
improcedência
18/12/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:43
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 14:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:38
Remessa
16/10/2023, 18:19
Atualização de conta
16/10/2023, 18:19
Recebimento
22/08/2023, 08:07
Evolução da Classe Processual
22/08/2023, 08:07
Outras Decisões
21/08/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
09/07/2023, 07:24
Documento (Certidão)
09/07/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:29
Mero expediente
06/06/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:44
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:08
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:29
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:17
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros EMBARGADA: Raimunda Oliveira de Moraes ADVOGADOS: Carlos Augusto D.L. Portela (OAB/MA 8.011) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1) O recurso de Embargos de Declaração são incabíveis quando não visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir eventual erro material. (artigo 1.022 do CPC). 2) Na espécie, o recorrente tenta conferir à pretensão as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à norma de regência. 3) Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802547-89.2018.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros EMBARGADA: Raimunda Oliveira de Moraes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802547-89.2018.8.10.0035 Intime-se a embargada para, em até 05 dias, apresentar resposta aos Embargos de Declaração de id 19726695. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Oliveira de Moraes ADVOGADOS: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros COMARCA: COROATÁ/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Anelise Nogueira Reginato RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, III do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III – A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pela apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório em R$ 4.949,50 (quatro mil, novecentos quarenta e nove reais, cinquenta centavos), tendo em vista que, embora o valor arbitrado pela Juíza a quo esteja em desacordo do parâmetro estipulado por esta Colenda Corte de Justiça, o banco, ora apelado, não interpôs recurso contra a sentença, devendo ser respeitado, portanto, o princípio do non reformatio in pejus. V. Os danos materiais requeridos pela autora são evidentes, pois evidenciado o desconto de parcela de empréstimo consignado no seu salário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016, cujo entendimento é de observância obrigatória. VI– Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802547-89.2018.8.10.0035 – COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora