Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA RODRIGUES LIMA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELI CARLOS MENDES PIRES - MA22360, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Esclareço que o AI nº 0809948-79.2020.8.10.0000 (Id 155227131) foi interposto da sentença proferida em 07/07/2020 (Id 32879187). Ocorre que, da última decisão no Id 71040996 que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatórios e rpv's, o Estado apresentou outro AI de nº 0818942-28.2022.8.10.0000 (Id 122089956), o qual foi dado provimento ao recurso e assim restou consignado: "Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, para dar provimento ao recurso, determinando que, em relação aos valores pretéritos, deverá ser aplicada correção monetária e juros de mora conforme fixado título executivo judicial, contudo, a partir de 09.12.2021, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo prejudicado o Agravo Interno". Esta decisão transitou em julgado (Id 155227126). Isto posto, intimem-se os exequentes, por seu advogado, para apresentarem nova planilha de cálculos, adequando-se aos moldes determinados na decisão do agravo de instrumento em comento, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0813465-26.2019.8.10.0001