Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Arnaldo Pereira da Silva Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000503-74.2016.8.10.0044
Trata-se de recurso especial interposto por Arnaldo Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Arnaldo Pereira da Silva ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a efetuar a suas promoções em ressarcimento de preterição aos postos de Cabo PM (em 2003), a 3º Sargento PM (em 2010), a 2º Sargento PM (em 2013) e a 1º Sargento PM (ano 2016), com os devidos reflexos financeiros (Id 28693675, pág. 16). O Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com base no Decreto n. 20.910/1932 e nas teses firmadas no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA (Id 28693675, pág. 87) A 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, sob o fundamento de que “[...] a não promoção do policial militar no ano de 2003 (como se houvesse sido promovido na época devida a Cabo PM) configura o ato comissivo, contudo a presente demanda fora ajuizada em 14.04.2016 (ID 28693675 - Pág. 1), além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser mantida” (Id 33789835). Embargos de declaração opostos e rejeitados (Id 40658125). Em suas razões recursais, o recorrente, sem indicar precisamente o dispositivo federal violado, pede a reforma do acórdão, ao argumento de que apresentou “[…] documentos que provam a data da preterição, os nomes dos preteridores e seu direito tempestivo […]”, além de que o entendimento aventado por esta Corte “[…] é contrário à lei e ao decreto que regula as promoções na PMMA […]” (Id 41279908). Contrarrazões no Id 42615812. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal o Tribunal teria violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Ressalta-se que a mera citação de artigo de lei ou narrativas genéricas acerca da legislação não supre a exigência constitucional. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). E mais: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ademais, ainda que o recorrente apontasse o dispositivo de lei federal tido por violado, visualizo que o acórdão está consentâneo com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice contido na Súmula 83 do STJ. Assim: “Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula a revisão dos atos de promoção no curso da carreira, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.257.913/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente