Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802769-36.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de MARIA HELENA DE SOUSA SANTOS. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por não ter determinado a devolução da quantia paga à parte embargada. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Com efeito, o pedido de compensação da quantia paga merece acolhimento, isso porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil. "O Código Civil em vigor veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. (...) São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica. Mas, de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito." (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) O caso em tela se encaixa perfeitamente este instituto, pois a parte autora, ora embargada, foi beneficiada com crédito em seu nome, vide TED de ID(74093768), restando cabível a devolução do quantum.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “DETERMINAR a compensação do valor depositado pela parte requerida, de R$ 782,64 (Id.74093768), com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias