Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Policlínica Maiobão Ltda. - EPP Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA 21.607) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805494-82.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de valores de aluguéis inadimplidos referentes a contrato de locação de imóvel celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde (Id 35170415) O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondentes aos meses de dezembro/2016, janeiro e fevereiro/2017 (Id 35170754). Interposta apelação por ambas as partes, o órgão colegiado negou provimento ao recurso do recorrente, assentando que: (I) a juntada de documentos novos em grau recursal pelo Estado do Maranhão foi indeferida, por configurar inovação processual em contrariedade aos arts. 435, § 1º, e 1.014 do CPC e que tais documentos deveriam ter sido apresentados na instrução do juízo de primeiro grau e (ii) a atuação do Poder Judiciário para sanar inadimplementos contratuais não viola o princípio da separação dos poderes, mas assegura a efetividade do ordenamento jurídico e a proteção de direitos subjetivos. No tocante à apelação da Policlínica Maiobão, o Tribunal não a conheceu por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para tanto (Id 42898770). Acolhidos os embargos de declaração opostos ao acórdão, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC (Id 45752781). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 435, parágrafo único, do CPC e artigo 2º da Constituição Federal, alegando indevida ingerência do Poder Judiciário nos atos de gestão advindos da atividade administrativa e que é lícita a juntada de documentos que surgiram no decorrer do processo, a fim de demonstrar o pagamento da dívida (Id 43843928). Contrarrazões no Id 44062790. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Acerca da tese suscitada pelo recorrente, a jurisprudência pacífica do STJ admite “[…] a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova” (REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Nesse sentido, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido na Súmula 83/STJ. Sobre a suposta afronta ao artigo 2º da Constituição Federal, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente