Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA
Réu: DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Quadra 22, 204, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-224 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 18 de abril de 2023. ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0800443-30.2019.8.10.0152
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA
Réu: DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Rodovia BR-226, s/n, Km 3, Quadra AP, Lotes 5, 6 e 7,, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-305 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 18 de abril de 2023. ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0800443-30.2019.8.10.0152
19/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757 DESTINATÁRIO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Rodovia BR-226, s/n, Km 3, Quadra AP, Lotes 5, 6 e 7,, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-305 A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se o executado para em cinco dias informar o andamento do agravo descrito no id80063389. Timon/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - OAB/PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES -OAB/PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - OAB/PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB/PI3387 DESTINATÁRIO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Quadra 22, 204, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-224 A(o)(s) Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0800443-30.2019.8.10.0152 DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA DESPACHO " Intime-se a exequente para se manifestar no prazo legal sobre os embargos à execução de id 71063646." Timon/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, incluída a pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora. Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Timon/MA, data e juiz da assinat.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR - PI8757 DESTINATÁRIO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Rodovia BR-226, s/n, Km 3, Quadra AP, Lotes 5, 6 e 7,, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-305 A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se o executado para em cinco dias informar o andamento do agravo descrito no id80063389. Timon/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - OAB/PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES -OAB/PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - OAB/PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB/PI3387 DESTINATÁRIO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Quadra 22, 204, ( Cj M Nova II ), Morada Nova, TERESINA - PI - CEP: 64023-224 A(o)(s) Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0800443-30.2019.8.10.0152 DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA DESPACHO " Intime-se a exequente para se manifestar no prazo legal sobre os embargos à execução de id 71063646." Timon/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800443-30.2019.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 DEMANDADO: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, incluída a pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora. Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Timon/MA, data e juiz da assinat.
15/06/2022, 00:00
Baixa Definitiva
18/03/2022, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 13:39
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:29
Publicação
21/02/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
EMBARGADO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Aponta a embargante SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA que o acórdão restou omisso ao não enfrentar diversos pontos que são cruciais no presente feito, sobretudo, no que diz respeito ao efetivo custo que a empresa possuiu na contratação. 2. O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso do réu para determinar que seja restituído à autora o valor de R$ 5.290,56 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), com a retenção pelo promitente/vendedor do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante geral pago. 3. Restou consignado no acórdão embargado que não se aplicam as previsões dos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997, sendo viável o pedido judicial de desfazimento do negócio, quando estruturado no direito potestativo de rescindir a pactuação por desistência. Ressaltado ainda que se mostra abusiva a perda integral das arras dadas como sinal de pagamento por representar evidente enriquecimento imotivado, repudiado pela ordem jurídica, no entanto, que a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser restituído pelo Promitente Vendedor, se mostra razoável e compensa os custos suportados. 4. Em que pese a embargante alegar que restou omisso o Acórdão ora enfrentado, o que se afere dos embargos de declaração é o nítido propósito de rediscussão da causa, o que não pode tolerar nessa estreita via recursal. Nota-se, que as teses de julgamento constantes da ementa do Acórdão, as quais foram alvo do devido esmiuçamento fundamentado no corpo do decisório, já seriam suficientes a demonstrar que, em verdade, o embargante está é a discordar das conclusões do julgamento, por não se amoldarem ao seu entendimento e não por que, de fato, existem omissões típicas de serem sanadas mediante embargos de declaração. 5. Tem-se que a indigitada pretensão extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração, a qual não se presta ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já examinada de modo claro e motivado. 6. Importante ainda anotar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas sobre os motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, aliás, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). 7. Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos e provas ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. 8. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/01/2022 A 31/01/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800443-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre 24/01/2022 a 31/01/2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator
18/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
07/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
07/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo
07/02/2022, 18:26
Mérito
07/02/2022, 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/01/2022, 13:46
Para julgamento de mérito
18/01/2022, 14:48
Publicação
16/12/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
EMBARGADO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.01.2022 e término às 14:59 h do dia 31.01.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800443-30.2019.8.10.0152 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
15/12/2021, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/12/2021, 20:51
Mero expediente
13/12/2021, 20:51
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:39
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:01
Publicação
01/09/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 00:06
Publicação
01/09/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
EMBARGADO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias (MA), 30 de agosto de 2021 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇAO 0800443-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
EMBARGADO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias (MA), 30 de agosto de 2021 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇAO 0800443-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:59
Publicação
25/08/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
RECORRIDO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800443-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Ação proposta por DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, na qual a pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda firmado para aquisição de imóvel no valor de R$ 126.980,50, e pede a restituição dos valores pagos, com a retenção apenas da cláusula penal compensatória no percentual de 10% (dez por cento) sobre todos os valores pagos. O autor comprovou o pagamento do montante de R$ 6.613,20. 2. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a ré a restituir a quantia de a ré a restituir a quantia de R$ 5.951,88 (cinco mil e novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) paga pela promovente, valor resultante após a dedução do percentual de 10% a título de Cláusula Penal Compensatória. 3. No presente caso é inaplicável as disposições contidas na Lei 9.514/97. Ausentes o inadimplemento prévio (mora) da Compradora/Devedora Fiduciante e o registro do Instrumento de Venda e Compra na Serventia competente, a evidenciar a inexistência de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia à Vendedora/Credora Fiduciária, não se aplicam as previsões dos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997, sendo viável o pedido judicial de desfazimento do negócio, quando estruturado no direito potestativo de rescindir a pactuação por desistência. 4. É notório que as incorporadoras e construtoras, para desfazimento do ajuste, estabelecem a devolução de valores que lhes favorecem, sem que haja espaço para a efetiva negociação entre as partes e a autêntica manifestação convergente de vontades, sujeitando-se o promissário comprador às condições que lhe são apresentadas. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça há muito vem se pronunciando sobre a abusividade e nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem, em razão da retenção integral dos valores pagos ou de se fazê-lo em percentual que não se mostra razoável frente ao caso concreto 5. Com efeito, é evidente o direito do requerente de ser ressarcido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte ré. O requerente requereu a nulidade da Cláusula 10 do Instrumento de Compra e Venda, alegando ser ilegal e abusiva, que prevê em caso de rescisão a perda integral da entrada. 6. Se mostra abusiva a perda integral das arras dadas como sinal de pagamento por representar evidente enriquecimento imotivado, repudiado pela ordem jurídica. A multa compensatória tem a finalidade de compensar os gastos efetuados com o empreendimento, bem assim as despesas do contrato. 7. No presente caso, entendo que a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser restituído pelo Promitente Vendedor, se mostra razoável e compensa os custos suportados. 8. Com relação a aplicação dos juros de mora, estes deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demandas repetitivas, firmou entendimento consolidado (Tema 1.002) de que: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para determinar que seja restituído à autora o valor de R$ 5.290,56 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), com a retenção pelo promitente/vendedor do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante geral pago. 10. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente). Impedido o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 09/08/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator
24/08/2021, 00:00
Provimento em Parte
20/08/2021, 12:10
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:49
Mérito
10/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 22:27
Para julgamento de mérito
06/08/2021, 22:26
Publicação
05/08/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, OAB/PI 14801 ADVOGADO: EDSON LUIZ GOMES MOURÃO, OAB/PI 16326 ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ, OAB/MA 8654-A
RECORRIDO: DARIELLY LAURINY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, OAB/PI 12648 ADVOGADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12679 ADVOGADA: EMANUELE GOMES DA SILVA, OAB/PI 10995 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 09 de agosto de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800443-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON