Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Soares da Silva Advogados: Antonio Liborio Sancho Martins - OAB/PI 2357-A, Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez - OAB/PI 7048-A
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A, Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A, Marlon Souza do Nascimento - OAB/RJ 133758-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Embargos de declaração apresentados em face de decisão que mencionava incorretamente a lide como envolvendo "cartão de crédito", quando, na verdade, se tratava de empréstimo consignado não autorizado. Retificação da fundamentação para reconhecer a controvérsia correta. II. Questão em discussão II. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresentou contradição ao tratar a matéria como cartão de crédito e se a correção impacta o resultado. III. Razões de decidir III. Verificou-se a contradição na decisão inicial, sendo necessário o ajuste para esclarecer que a questão envolve empréstimo consignado. IV. O banco apresentou o contrato assinado, cumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC, em consonância com a tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016. A autora não demonstrou que não recebeu os valores, não anexando extratos bancários para comprovação. V. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção da contradição, sem alteração do provimento do recurso de apelação. Improcedência dos pedidos da inicial. ACÓRDÃO
Apelante: Maria Luisa Araujo de Sousa Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo, não questionando a autenticidade de sua assinatura e nem anexando extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801408-33.2017.8.10.0037 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 6ª Câmara Cível)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 03 de dezembro de 2024 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800192-71.2018.8.10.0079 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0800192-71.2018.8.10.0079, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 03 de dezembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora RELATÓRIO Maria Soares da Silva, interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida no processo de apelação cível que julgou a improcedência de seus pedidos. A embargante alega contradição na decisão uma vez que a discussão dos autos uma vez que a lide diz respeito a um empréstimo consignado e não a contratação de cartão de crédito, afirmando ainda que a prova da inexistência de contratação válida de empréstimo não foi considerada, além de ter ocorrido alegada fraude na realização da avença. Sustenta que o Banco Bradesco S.A. não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, argumentando a falta de nexo causal e a necessidade de indenização pelos danos materiais e morais. O Banco Bradesco S.A., por meio de contrarrazões, defende a validade da contratação e a improcedência dos embargos, reiterando que não há vícios na decisão embargada. Este é o relatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas n.º 98 do STJ e n.º 356 do STF. Conforme relatado, o embargante aponta a existência de contradição na decisão de ID n.º 29422583, que se referiu à controvérsia como envolvendo um “cartão de crédito”, enquanto, na realidade, o objeto da lide é um suposto empréstimo consignado não autorizado questionado pela parte autora, Sra. Maria Soares da Silva. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a fundamentação do decisum, de fato, foi contraditória ao tratar a questão como se fosse cartão de crédito quando, na verdade, versa sobre empréstimo consignado. Considerando tal inconsistência, retifico a fundamentação do voto, para fazer constar: A questão controvertida diz respeito à legalidade ou não do empréstimo consignado realizado pela autora. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. A matéria em voga foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 53.983/2016, que firmou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), apresentando o contrato devidamente assinado pela autora, conforme ID: 24060509, não se desincumbindo do seu ônus a parte autora, conforme a mesma tese retro, de demonstrar que não recebeu os empréstimos com a juntada dos extratos bancários do período. Logo, restou demonstrado que a apelada realizou regularmente a contratação, sendo lícita a cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito, na forma do IRDR n.º 53.983/2016. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0801408-33.2017.8.10.0037
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para corrigir a contradição evidenciada, consoante fundamentação acima, mantendo-se o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 03 de dezembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.