Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALDA RODRIGUES MONCAO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Marinalda Rodrigues Monção contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A controvérsia diz respeito à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito oriundo de relação contratual com instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a validade da dívida e a regularidade da negativação, entendendo que os documentos apresentados pelo réu, notadamente a proposta de adesão, as faturas, o termo de coleta de biometria e os instrumentos de cessão de crédito, são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos acostados aos autos pelo apelado são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada pelo réu, composta por proposta de adesão, cópias de faturas mensais, termo de autorização de coleta de biometria e instrumentos de cessão de crédito, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a validade do débito. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de cooperar com o esclarecimento dos fatos. A autora, embora beneficiada pela inversão, não apresentou elementos capazes de infirmar a origem da obrigação. 6. A cessão de crédito operou-se de forma regular, sendo desnecessária a anuência ou notificação prévia do devedor, conforme dispõe o art. 290 do CC e entendimento consolidado do STJ. 7. Não configurado o ato ilícito, tampouco o dano moral indenizável, especialmente porque a inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu de dívida existente e documentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige notificação prévia do devedor para que produza efeitos perante terceiros, inclusive para fins de negativação. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de cooperar com a elucidação dos fatos. 3. A existência de documentos que comprovem a origem do débito e a cessão regular do crédito afasta a configuração de dano moral indenizável por negativação." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803470-98.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalda Rodrigues Monção, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, alega que não houve apresentação do contrato originário que embasaria a cobrança discutida, tampouco de provas que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços e a disponibilização dos valores supostamente inadimplidos. Sustenta que a apresentação de mera proposta de adesão ao cartão de crédito e reproduções unilaterais de faturas, desacompanhadas de documentos comprobatórios da origem da dívida, são insuficientes para caracterizar a existência da relação jurídica, devendo ser reconhecida a inexistência do débito e, por conseguinte, a ilicitude da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Pugna pela condenação em danos morais, diante da indevida negativação. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que é cessionário regular do crédito discutido, decorrente de relação contratual previamente firmada pela apelante com instituição financeira, e que foram acostados aos autos documentos idôneos para comprovar a relação jurídica, como proposta de adesão, faturas e instrumentos de cessão. Sustenta ainda que, à luz da Súmula 385 do STJ, não é cabível a indenização por danos morais quando já existentes outras inscrições legítimas em nome do consumidor, como seria o caso. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, requerendo a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção nos autos. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trata-se de demanda na qual se discute a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito oriundo de relação contratual com instituição financeira, cujo crédito foi cedido ao apelado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A autora nega a existência da relação jurídica, afirmando que jamais contratou os serviços que ensejaram o apontamento restritivo, alegando que a ausência de contrato assinado e de prova da origem da dívida invalida a inscrição. Requer, ainda, indenização por danos morais. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré apresentou proposta de adesão, documentos comprobatórios da cessão de crédito, cópias de faturas mensais com lançamentos e termo de autorização de coleta de biometria, elementos que, à luz da jurisprudência consolidada (ID: 24651064 e ID: 24651065), são considerados aptos a comprovar a existência de relação jurídica e de dívida válida, especialmente quando o consumidor, favorecido pela inversão do ônus da prova, não apresenta nenhum elemento capaz de infirmar a origem da obrigação ou comprovar sua inexistência. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é uma prerrogativa do consumidor quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Todavia, tal inversão não afasta o dever mínimo do consumidor de colaborar com o esclarecimento dos fatos, tampouco reduz os documentos apresentados pela parte ré a provas irrelevantes. O apelado demonstrou ter sucedido a instituição originária por meio de cessão regular de crédito, documento este devidamente juntado aos autos. Conforme previsto no art. 290 do Código Civil, a eficácia da cessão frente ao devedor independe de sua anuência, e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito nem torna a inscrição ilegítima. Nesse sentido é a posição do STJ, conforme se pode extrair do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Este julgado se amolda ao presente caso porque reconhece expressamente que o novo credor tem legitimidade para negativar o nome do devedor, mesmo sem notificação prévia, sendo suficiente que a origem do crédito tenha sido demonstrada documentalmente, o que se verifica nos presentes autos. Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem, uma vez que os elementos constantes dos autos apontam para a existência da dívida, a regularidade da cessão e da negativação, e a ausência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo de acordo com os fundamentos acima. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora