Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JADE LETÍCIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100, SILVIO KLEBER ARAÚJO SOARES JUNIOR - OAB/MA 17433
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". II. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebeu administrativamente o montante correspondente ao percentual de perda funcional apurado em laudo pericial, inexistindo diferença a ser complementada. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817164-05.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20/03/2025 a 27/03/2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JADE LETÍCIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a quitação administrativa do seguro DPVAT e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que houve erro na avaliação do laudo pericial, pois este reconhece perda anatômica e/ou funcional no percentual de 10% do membro inferior esquerdo; (ii) que o juízo de origem não apreciou o laudo acostado à inicial; (iii) que deve prevalecer o laudo mais favorável à vítima, conforme jurisprudência. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 1.417,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Em contrarrazões, a apelada defende: (i) a correção da decisão recorrida, destacando que a parte recorrente já recebeu a quantia de R$ 945,00 administrativamente, correspondente ao percentual da perda anatômica apurado; (ii) que não há direito à complementação do seguro, pois a indenização foi paga de forma proporcional à lesão; (iii) que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 474, prevê o pagamento proporcional do seguro DPVAT. Por fim, pugna pela manutenção da sentença e condenação da apelante em honorários recursais. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte apelante à complementação do seguro DPVAT, diante do laudo médico que atestou a perda anatômica e/ou funcional de 10% de seu membro inferior esquerdo. No caso concreto, observa-se que a apelante já recebeu administrativamente o valor de R$ 945,00, correspondente ao percentual de perda funcional apurado no laudo pericial e de acordo com a tabela do DPVAT. Nos termos da Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, verifica-se que não há fundamento legal para a complementação pleiteada. A alegada existência de outro laudo mais favorável à parte autora não se sustenta, pois o documento que embasou a decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentado e condizente com os critérios estabelecidos pela legislação vigente. Ademais, em regra, o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, goza de maior credibilidade, por ser elaborado por perito nomeado pelo juiz e equidistante dos interesses das partes. No caso em apreço, o laudo pericial produzido em juízo, realizado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, por ser o resultado de uma avaliação técnica e imparcial, deve prevalecer. Dessa forma, considerando a prevalência do laudo pericial produzido em juízo e a comprovação do pagamento administrativo em valor correspondente, não há que se falar em complementação da indenização securitária. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator