Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA: “SENTENÇA A parte autora JOÃO BATISTA SANTOS DO VALE, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1376248368 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 012081368. Aduz não ter realizado o referido contrato. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. Despacho de ID 75937042 – Pág. 1 e 2, defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte requerida para contestar a presente ação. Contestação em ID 78909857 – Pág. 1 a 6. Certidão de ID 82866479 – Pág. 1, atesta que o prazo para a parte autora apresentar a réplica à contestação transcorreu in albis. RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato. O contrato foi devidamente juntado à contestação, demonstrando a realização da avença. Em id Num. 78909862 - Pág. 2/15, o requerido juntou copia do referido contrato, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais e ainda com a informação de que os valores foram pagos ao autor, via ordem de pagamento junto à agência 1459 - Banco do Brasil que conforme pesquisa na rede mundial de computadores, essa agência fica localizado em Araioses-Ma. Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que não alegou em nenhum momento que não recebeu o dinheiro ou ainda não alegou perda, roubo, furto de seu cartão ou documentos, ou qualquer outra situação que indique que ela não teria feito o empréstimo ou não teria recebido o valor. Aliás a parte autora sequer se manifestou sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido. Sobre eventual controvérsia no que se refere a validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o contratante não alfabetizado e instituição bancária. Sobre o tema, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), a corte do Estado do Maranhão, firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Vale mencionar, aqui, que a Ordem de Pagamento é uma modalidade de transferência de recursos financeiros que, dada a segurança dos seus procedimentos, vem sendo cada vez mais utilizada em contratos de empréstimos consignados. Assim, basta que o seu beneficiário se desloque até uma de suas agências para sacar ou transferir os recursos contratados. Neste tipo de operação não é necessário nem mesmo que o beneficiário da ordem seja correntista da Instituição sacada. É preciso apenas que comprove, por meio de documentos de identificação idôneos (CPF original, RG original e cópia do Contrato), ser ele o verdadeiro beneficiário da ordem de pagamento. Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso. Assim observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais. A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados. Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei. Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes. Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801768-90.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].