Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorrida: Francisca de Almeida Carvalho Advogado: Jardel Seles de Souza (OAB/MA 15.850) e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800801-59.2022.8.10.0032
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda alegando ter sido contratada para exercer a função de ajudante geral junto à Câmara Municipal, sem prévia aprovação em concurso público, sem registro em CTPS e sem o correto recolhimento do FGTS. Pleiteou, ainda, o pagamento de verbas trabalhistas, bem como indenização por danos morais e materiais (Id 48530822). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o município “[...] a pagar à parte requerente férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu [...]” (Id 48530838). Em apelação, o órgão colegiado declarou a nulidade parcial da sentença, por violação ao princípio da adstrição, e, nos termos do art. 1.013, II, do CPC, julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. Consignou que “ […] não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município (requerido) o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública”. Além disso, de ofício, postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado (Id 51308211). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 13, § 9º, “a”, da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I, do CPC. Ademais, discorre sobre a ilegitimidade passiva do Município e a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 337, XI, do CPC, e sobre a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Id 52604570). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos indicados como violados (art. 13, § 9º, “a” da Lei nº 221/1894, arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC) não foram prequestionados, porquanto tais dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de integrá-los ao julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Além disso, ainda que superado o referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pela Súmula n. 126 do STF, tendo em vista que o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (Tema 916/STF), suficiente, por si só, para manter o acórdão impugnado hígido. Por fim, com relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente