Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-42.2018.8.10.0079 - CÂNDIDO MENDES/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS (AS): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A E MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB RJ133758-A APELADA: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - OAB PI6328-A, ANTÔNIO LIBORIO SANCHO MARTINS - OAB PI2357-A E EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - OAB PI7048-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 755,18 (setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) – quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., no dia 18/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/10/2022 (Id.24068796), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes /MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais C/C Liminar da Tutela de Urgência Cautelar C/C Liminar da Tutela da Urgência Antecipada, ajuizada em 08/10/2018, por Maria Soares da Silva, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro, as parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) da condenação, sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, intimem-se as partes do trânsito e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 24068802, aduz em síntese, a parte apelante, que “a apelada efetivamente contratou o empréstimo consignado de N° 763660116, fato comprovado pelo contrato acostado no presente Recurso. Assim, o empréstimo consignado dividido em 60 parcelas de R$ 23,32, foi de fato realizado pela apelada junto ao apelante em 24/09/2013, contendo a assinatura da apelada e seu documento pessoal, denota-se que esta instituição financeira só teria acesso a tal documento se o mesmo fosse fornecido pelas partes, fato este ocorrido na celebração do contrato anexo nos autos.” e que, “(…) a parte apelada requereu perícia grafotécnica, o que fora indeferido pelo juízo de piso, sob fundamentação de que, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça, o ônus do custeio de tal produção de prova recairia sobre o Estado.” e que, “A parte apelante, então, esclareceu por meio da manifestação da ID de nº 71265372 que, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova, ainda que o requerimento da produção da prova seja da parte apelada, o ônus do custeio recairia para o apelante, não para o Estado. Porquanto, considerando a similaridade entre a assinatura aposta no instrumento contratual e a assinatura aposta no documento de identificação da parte apelada, requereu a produção da prova pericial grafotécnica, para que o I. Expert ateste, ou não, a verossimilhança entre as assinaturas.” Aduz mais, que “(…) erroneamente fora prolatada sentença pelo Insígne Magistrado de piso julgando os pedidos autorais procedentes, logo, com a consequente reforma da sentença tendo como base o presente recurso torna- se imperioso também a decretação de litigância de má-fé por parte do apelado. e que, “(…) ante as alegações feitas na exordial sobre a celebração contratual, que por ventura obstariam a caracterização da litigância de má-fé, imperioso torna-se dizer que tal fundamentação carece de qualquer fundamentação lógica, evidenciando o intuito forçoso do causídico autoral em trazer à baila argumentos impertinentes.” Com esses argumentos, requer “(…)Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório. II) Declarar a legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial; III) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que está sendo comprovado nos autos que o valor remanescente relacionado ao contrato de refinanciamento fora creditado na conta da apelada em 2015 e a manutenção do dano material deferia importaria no enriquecimento sem causa da apelada.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 23/05/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26317576). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 763660116, no valor de R$ 755,18 (setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), a ser pago em60 (sessenta) de R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24068719, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta liberação do valor contratado na boca do caixa, na agência nº 5227, conta-corrente 06009506, do Banco Bradesco, localizada na cidade Cândido Mendes/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 08/10/2018. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"