Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luiza Reis Godinho Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n. 12.789), Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n. 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA n. 9.609) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em recurso especial interposto em face de acórdão da Sétima Câmara Cível que negou provimento a agravo interno e aplicou multa de 1% com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da multa aplicada em agravo interno, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.201, especialmente diante da ausência de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.201, estabelece critérios objetivos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exigindo motivação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 4. A imposição da multa não é automática, devendo o órgão julgador demonstrar, de forma individualizada, a inadequação manifesta do recurso ou o caráter protelatório da insurgência. 5. No caso concreto, embora o agravo interno tenha sido desprovido por unanimidade, o acórdão limitou-se a reiterar fundamentos já expendidos, sem explicitar as razões pelas quais o recurso seria manifestamente inadmissível. 6. A ausência de enfrentamento individualizado das razões recursais e de motivação específica para a sanção inviabiliza a manutenção da multa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido, com exclusão da multa aplicada. Teses de julgamento: 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver fundamentação específica e individualizada quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.201 do STJ. 2. A ausência de motivação concreta para a imposição da penalidade autoriza o afastamento da multa em sede de juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 11, caput, 489, § 1º, 1.021, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; RITJMA, art. 641, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.201. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0825925-79.2018.8.10.0001 Sessão Virtual: 14 a 22.04.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, exerceu o juízo de retratação para excluir a condenação ao pagamento da multa imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Luiza Reis Godinho em face do acórdão exarado pela Sétima Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente e fixou a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vieram os autos conclusos após determinação da Vice-Presidência, para que fosse avaliada a possibilidade de juízo de retratação em razão do Tema n. 1.201 do STJ, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. É o relatório. VOTO Necessidade de exclusão da multa aplicada É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a temática, por meio do Tema Repetitivo n. 1.201, ao preconizar o seguinte: STJ. Tema Repetitivo n. 1.021: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto; Na hipótese, agravo interno foi desprovido e, por decisão unânime, aplicou-se multa de 1% com fundamento no art. 1.021, § 4º, CPC, contudo, não foi explicitada a motivação específica e necessária sobre a manifesta inadmissibilidade do agravo, tampouco houve enfrentamento individualizado das razões recursais. Assim, não estando presentes os requisitos definidos pelo STJ para a imposição da penalidade, impõe-se o afastamento da multa aplicada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais (arts. 7º e 489, § 1º, CPC). Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto nos artigos 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, EXERÇO o juízo de retratação para, aplicando o previsto na tese firmada pelo STJ no tema repetitivo n. 1.201, excluir a condenação ao pagamento da multa imposta à recorrente por força dos artigos 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator