Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Cedral Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022)
Embargado: Ailton Jose Santos; Município de Cedral Advogado: Genival Abrao Ferreira (OAB/MA 3.755-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença condenatória ao pagamento de saldo salarial, férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários ao ex-servidor comissionado. A parte embargante alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à eventual sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da tese de sucumbência recíproca, com possível repercussão na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita a questão do ônus da prova, reconhecendo a idoneidade dos documentos juntados pelo autor e ressaltando o dever da Administração de comprovar eventual quitação, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. Quanto à sucumbência, a decisão de origem já havia reconhecido a sucumbência recíproca, e o acórdão manteve integralmente tal critério, inexistindo omissão. 5. O pedido de prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, dado que o acórdão analisou adequadamente as matérias legais pertinentes, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo invocado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova quando o acórdão reconhece a suficiência das provas juntadas e aplica corretamente o art. 373, II, do CPC. 2. A manutenção de sentença que reconhece a sucumbência recíproca afasta alegação de omissão sobre os honorários advocatícios.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800329-02.2022.8.10.0083 – CEDRAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.11 a 04.12.2025, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator