Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) Apelada: Rosemar Pereira (sucessora do de cujus José Galdino Miranda) Advogada: Drª Ana Cristina Azevedo da Silveira (OAB/MA 17569-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800627-11.2019.8.10.0079 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, ao fundamento da inexistência e invalidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6 mil (ID 35862912). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal as alegações de que a pretensão foi alcançada pela prescrição trienal e de que o contrato é válido (ID 35862915). Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 35862935. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do Recurso no ID 37527555. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, na forma do art. 932 V c do CPC. A alegação de incidência da prescrição trienal não merece ser acolhida, uma vez que a demanda versa sobre descontos bancários indevidos, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal que (CDC, art. 27), no caso, teve início na data da última cobrança (07/03/2019), não fulminando a pretensão. Sabido que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, cujo “termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Por outro lado, o Juízo de base incorreu em erronia ao assentar a inexistência do empréstimo consignado, uma vez esse plano do negócio jurídico restou superado e incontroverso nas alegações das partes (CPC, art. 374 III), pois Apelada, desde a inicial, não nega que tenha contratado com o Apelante, apenas sustenta que não foi capaz de compreender o seu alcance, uma vez que era analfabeta. Nesse sentido, afirmou: “que não foi esclarecido suficientemente acerca das peculiaridades dos contratos de empréstimo consignado, tanto que ficou surpreso com o excessivo desconto em seu benefício, ficando claro que foi ludibriado, levando a firmar acordo sem nenhum conhecimento dos efeitos práticos” (ID 35862827). E sobre o tema, este Tribunal já veio de entender, na 2ª Tese do IRDR 53.983/2016, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado [...]” (IRDR nº 53.983/2016, Tese nº 2). Portanto, a sentença deve ser reformada, diante da ocorrência de error in judicando.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator