Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801222-27.2022.8.10.0104.
REQUERENTE: ANTONIO ROZALVE DE PAIVA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Cartão de Crédito]
Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pelo exequente, ambos devidamente qualificados. Narra o executado que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, na medida em que a autora utilizou de parâmetros diversos ao indicado na sentença. Ao final, pugna que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se ao ID 112174825. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado (uma das maiores instituições financeiras do país) grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). No presente caso, a impugnação se baseia em um único fundamento: o excesso de execução. A parte executada, ora impugnante, afirmou que houve excesso nos valores apresentados pela exequente, na medida em que, na sentença para os danos materiais, a correção seria do efetivo desembolso de cada parcela, ou seja, de cada desconto. Ao final, aponta como devido o importe de R$ 17.700,57 (dezessete mil e setecentos reais e cinquenta e sete centavos). Analisando os autos, constato que assiste razão ao executado, tendo em vista que a autora, ao proceder com a elaboração dos cálculos, não observou os parâmetros indicados na sentença, vez que a atualização do valor com juros legais e correção monetária deveria ser realizada a partir do pagamento de cada parcela, contudo, a exequente somou o valor total de todos os descontos e realizou a correção monetária e juros apenas da data do primeiro desconto, onerando os danos materiais. Portanto, considerando que os cálculos da executada estão de acordo com o comando sentencial, a procedência da impugnação é medida que ora se impõe. Decido. Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o importe de R$ 17.700,57 (dezessete mil e setecentos reais e cinquenta e sete centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Considerando o DJO acostado ao caderno processual (ID 108741870), e tratando-se de valor incontroverso, determino que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora, independente do trânsito, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Intime-se para levantamento. Após o trânsito desta, expeça-se alvará em nome da parte executada, no importe de R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), mediante prévio recolhimento das custas do selo. O executado deverá indicar dados bancários para transferência dos valores ou indicar pessoa habilitada para receber o alvará em Secretaria. Defiro, desde já, eventual pedido de transferência dos valores para conta bancária posteriormente indicada. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA