Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSELINA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801293-20.2022.8.10.0107 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DEUSELINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, Id. 86958152, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Em petição de Id. 86958155, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, id. 86958155, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA