Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO (A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO (A): LEONARDO DIAS COELHO RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1740/2022 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O BANCO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE INFORMAR CLARA E ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO NO IRDR 3043/2017. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO IMPROVIDO 1. Inicial. Relata a parte autora que, desde abril de 2018, está sendo descontado mensalmente de seu benefício o “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no valor atual de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos). Declara que não realizou tal contratação e que, embora tenha acionado administrativamente o banco demandado para o cancelamento do seguro, este quedou-se inerte. Requer a cessação dos descontos e a condenação do banco em danos material e moral. 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a cobrança da tarifa mencionado, no prazo de 15 dias, devendo comprovar nos autos do processo, sob pena de multa por desconto indevido de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00; além de condená-lo a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no total de R$ 343,20. E julgar improcedente o pedido de danos morais. 3. Recurso. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que a instituição responsável pelos descontos se chama PSERV, seguro pertencente a MAPFRE, pessoa jurídica que não possui qualquer relação com o conglomerado BRADESCO S/A. Por consequência, alega que está impossibilitado de cumprir a obrigação de fazer e requer sua revogação, assim como a exclusão da condenação em danos materiais. 4. Julgamento. Rejeito a preliminar, pois a lide versa sobre débito não autorizado na conta corrente da parte autora e o banco demandado é responsável pelos lançamentos realizados na conta, já que é o único que pode autorizar tal cobrança. Ademais, não se pode perder de vista a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores do serviço. Quanto ao mérito, constata-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, pois sequer acostou o contrato aos autos, a restar configurada a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. Impositivo, assim, o reconhecimento de que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma determinada na sentença atacada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente). Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800809-98.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO