Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GALDINO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: RODRIGO CARVALHO DE MORAES – OAB/MA Nº 15.320
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE Nº 28.490 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802517-31.2022.8.10.0062 – VITORINO FREIRE
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação civil por danos materiais e morais, na qual o autor alegava não ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, bem como na verificação da ocorrência de fraude e da responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos contratos impugnados, incluindo cédulas de crédito bancário e comprovantes de transferência dos valores contratados, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. O autor (apelante) não apresentou elementos suficientes para comprovar a inexistência dos contratos ou a ocorrência de fraude, não trazendo aos autos extratos bancários que evidenciassem a ausência de recebimento dos valores, tal como previsto na tese nº 01 do IRDR nº 53.983/2016. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que apresenta documentos comprobatórios da regularidade da contratação do empréstimo consignado se desincumbe do ônus probatório. 2. O consumidor que impugna a contratação deve demonstrar, por meio de prova documental idônea, a inexistência de relação jurídica ou a ausência de recebimento dos valores contratados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA GALDINO RODRIGUES SILVA, no dia 27.10.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.10.2023 (Id. 32039077), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 20.10.2022, em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela deixo de aplicá-las. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15)”. Em suas razões contidas no Id. 32039079, aduz a parte apelante que, “(…) a decisão tomada pelo D. Juízo a quo de negar total o provimento aos pedidos da exordial encontra-se em error in judicando, eis que, ao contrário do que é afirmado pela D. sentença, nem todos os contratos apresentados pela parte Apelada se encontram assinados eletronicamente através do recurso de reconhecimento fácil, vez que apenas as cédulas de crédito bancário de nº 80662635 e 80662637 apresentam selfie junto ao contrato”. Afirma também que “mesmo esses são suspeitos de fraude, pois apresentam exatamente a mesma fotografia, dando a entender que se utilizou de uma única selfie para dois empréstimos distintos, o que causa estranheza, haja vista que normalmente para cada empréstimo à um procedimento próprio”. Sustenta, ainda, que, “de acordo com a tese firmada pelo STJ através do tema repetitivo de nº 1061, cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade da cédula de crédito bancário quando o consumidor o impugnar”. Com esses argumentos, requer “o Apelante que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar in totum a Sentença a quo e assim, julgar totalmente procedente a ação”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 32039084, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34900245). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme consta dos autos, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos alusivos a diversos pactos (contrato nº 205325711 - valor da parcela: R$ 84,93 - valor do empréstimo: R$ 1.998,81; contrato nº 2064234423 - valor da parcela: R$ 36,00 - valor do empréstimo: R$ 1.576,14; contrato nº 208376651 - valor da parcela: R$ 84,93 - valor do empréstimo: R$ 3.751,57; contrato nº 205325720 - valor da parcela: R$ 36,00 - valor do empréstimo: R$ 434,68), que serão pagos em prestações deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados pela parte autora (apelante), pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 32039046 a 32039053, que dizem respeito à espécie "Cédula de Crédito Bancário" e aos comprovante de disponibilização da importância emprestada (TED), restando comprovado nos autos, que houve a celebração dos contratos de empréstimo, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia dos extratos de sua conta bancária alusivos ao período em que ocorreram os depósitos (tese nº 01 do IRDR nº 53.983/2016), o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”