Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626)
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada: MARINA BASTOS DA P. BENGHI (OAB/MA 10530-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801155-24.2022.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO COSTA, inconformada com a r. sentença (ID 31090343) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Em suas razões recursais (ID 31090345), a Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando a fim de afastar ou reduzir a multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela manutenção do teor da r. sentença ora guerreada. (ID 31090352) A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será julgada monocraticamente, pois este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em relação à litigância de má-fé, é necessária a existência de elementos aptos a demonstrar a prática de conduta processual desleal por parte do recorrente. Nessa linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Advirto sobre a interposição de recursos protelatórios e a fixação de multa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA SARNEY COSTA RELATORA