Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143671/MA (2026/0004054-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL
ADVOGADOS: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA009022
DANIEL ARRUDA PIRES - MA023205
AGRAVADO: TATIANE PACHECO SILVA
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA - MA003755
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FGTS E FÉRIAS EM DOBRO INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de inversão indevida do ônus probatório, no caso em que, ao deixar a demandante de comprovar minimamente o alegado inadimplemento remuneratório decorrente de exoneração de cargo comissionado, o tribunal transferiu ao município o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, trazendo a seguinte argumentação: O julgamento realizado pela Corte de origem distorceu a sistemática legal ao aplicar indevidamente o art. 373, II, do CPC, atribuindo ao réu a responsabilidade pela prova de fato negativo, sem que a parte autora tenha cumprido o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal (fl. 167). Assim, competia exclusivamente à parte autora trazer aos autos elementos que demonstrassem de forma clara, precisa e objetiva que efetivamente exerceu a função alegada e que, por essa razão, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas. A aplicação indevida do art. 373, II, do CPC, pela instância de origem, desconsiderou essa exigência legal, transferindo, sem justificativa válida, ao Município o ônus que cabia à autora. No entanto, o que se verifica nos autos é justamente o oposto: a parte autora não produziu qualquer prova documental idônea que comprove a suposta prestação de serviços no período alegado, tampouco comprovou sua frequência, lotação, nomeação válida ou exercício funcional efetivo (fl. 168). Ora, não é dado ao Poder Judiciário presumir o inadimplemento de verbas remuneratórias com base em alegações desacompanhadas de prova (fl. 169). E foi exatamente isso que ocorreu no presente caso. O acórdão reconheceu o direito da autora ao pagamento de verbas remuneratórias com base em uma presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, sem que houvesse prova concreta do fato constitutivo do direito alegado. Com isso, impôs-se indevidamente ao Município o ônus de provar fato negativo — como a inexistência de vínculo ou a ausência de inadimplemento — em flagrante violação ao modelo legal de distribuição do ônus da prova. Tal distorção resultou da equivocada aplicação do art. 373, II, do CPC, em prejuízo da regra estabelecida no art. 373, I, que atribui à parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão (fl. 170). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É que, em que pesem as razões recursais apresentadas, os fundamentos da sentença não restaram devidamente infirmadas. Cito, por oportuno, os argumentos expendidos na sentença, com os quais comungo integralmente, in verbis: [...] Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (artigo 37, inciso V, da CF/88). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (artigo 39, § 3º, da CF/88), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa, uma vez que se submetem ao regime estatutário, nos termos acima. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (Id.67841452), em 02/01/2017, para ocupar cargo em comissão de “Gestora das Unidades de Imunização”. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento, exclusivamente, do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020 e das férias vencidas e não gozadas, na forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, acrescida de 1/3 (um terço), sem prejuízo dos décimos terceiros salários, também referentes ao período aquisitivo de 2017 a 2020, na forma do artigo 39, § 3º, da CRFB. A respeito das demais verbas pleiteadas, note-se que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova crucial, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame (fls. 102-104). Sobre as razões do 2º recurso, não restam dúvidas a respeito da sua improcedência, tendo a sentença a quo reconhecido o direito do 1º apelante nos exatos termos do previsto no regramento normativo aplicável à espécie, notadamente pelas provas do vínculo jurídico entre as partes, que não foram infirmadas pelo ente público, já que ao compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Assim, restou devidamente demonstrado o direito da 1ª recorrente às verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, não havendo lugar para a tese tendente a fazer crer pela ausência de provas do vínculo jurídico e da inadimplência do município recorrente (fl. 107). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN