Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801403-44.2021.8.10.0013.
EXEQUENTE: RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA - MA9457 POLO PASSIVO: ALEXANDRA DE FATIMA RIBEIRO COSTA e outros ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Proceda-se o cancelamento do mandado de penhora expedido por este Juízo. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: POMPEIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))