Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENO RODRIGUES SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 139527330, da ação acima identificada. SENTENÇA: I. Relatório
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801180-86.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Breno Rodrigues Souza, em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Pretende a parte autora, no presente feito, o pagamento de diferença de indenização securitária, pois considera que o valor que lhe foi pago administrativamente não corresponderia ao grau da lesão sofrida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Determinada a realização de prova pericial nos autos, sobreveio o Laudo Pericial em ID nº 100058912, que atesta a ocorrência de "limitação na flexão do cotovelo direito, parcial incompleta, com repercussão leve (25%)". Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte autora em ID nº 100960339. Informações prestadas pelo Perito em ID nº 133876813. Manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito nos ID's nº 137546693 e 138053302. É o que cabia relatar. Decido. II. Fundamentação O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT decorrente de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474 do STJ, valendo anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). Depreende-se a partir da documentação acostada aos autos que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado. Além disso, a perícia realizada em juízo (ID nº 100058912) confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Tal documento, submetido ao contraditório, concluiu que o dano resultou em "limitação na flexão do cotovelo direito, parcial incompleta, com repercussão leve (25%)". O art. 3º, da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). A partir do dispositivo acima, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Tem-se que, por conta do acidente automobilístico, resultou debilidade permanente das funções do punho direito da parte autora. Assim, pela debilidade apontada, a lei prevê o pagamento de indenização no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” (25% x R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 três mil trezentos e setenta e cinco reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, que dentro da tabela representam o grau leve, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 25% sobre os respectivos valores estabelecidos na tabela, para cada membro afetado, quais sejam, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser percebido pela parte autora. Fixados os valores devidos, se observa que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme ID nº 30350078, valor este que se mostra superior ao estabelecido no laudo pericial. Portanto, resta configurado que não há mais valores pendentes a serem percebidos pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)