Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCILENE MARIANO CARNEIRO Advogados: Ziviane Silva de Araujo (OAB/MA 16133), Lucas de Souza Gama (OAB/MA 10307-A)
APELADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, o que não restou demonstrado nos autos. II. O simples desacordo sobre valores a serem reembolsados, quando resolvido no âmbito judicial, não configura dano moral, pois tal situação se insere no risco negocial. III. A demora alegada para o reembolso não se mostrou abusiva ou arbitrária, tampouco evidenciou qualquer situação que extrapolasse o mero dissabor, não se podendo banalizar a aplicação do dano moral. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - 6ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 20.03.2024 A 27.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL: 0804344-85.2018.8.10.0040 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene Mariano Carneiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de reparação por danos morais, proposta em face do Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao argumento de que não restaram comprovados os elementos necessários para a configuração do dano moral. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que cursou Administração na instituição apelada e pleiteou o reembolso de valores pagos indevidamente, tendo recebido apenas parte do montante devido; (ii) que a demora e a dificuldade em obter o reembolso configuram dano moral, uma vez que lhe causaram constrangimentos e prejuízos financeiros; (iii) que o juízo de primeiro grau desconsiderou a extensão dos prejuízos sofridos pela apelante, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o apelado sustenta: (i) que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, tendo sido o reembolso realizado dentro dos parâmetros estabelecidos pela instituição; (ii) que a pretensão da apelante é meramente patrimonial, não havendo elementos que caracterizem dano moral; (iii) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito, por entender não configurada nenhuma hipótese de intervenção ministerial. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do membro antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A controvérsia recursal cinge-se à alegação da apelante de que houve demora e dificuldade para obter o reembolso de valores pagos indevidamente, o que lhe teria causado dano moral. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a instituição apelada efetuou o reembolso conforme os procedimentos internos estabelecidos, não havendo qualquer indicação de conduta abusiva ou arbitrária. O fato de haver divergência sobre os valores devidos não caracteriza, por si só, dano moral, pois tal questão se insere no âmbito de um conflito contratual, resolvido pelos meios adequados. O dano moral exige a comprovação de sofrimento ou prejuízo de ordem extrapatrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. Não se pode banalizar o instituto do dano moral, de forma que qualquer insatisfação do consumidor leve à condenação da parte contrária. Nesse sentido, entendo que a situação vivenciada pela apelante se enquadra no que a jurisprudência denomina de "mero dissabor" ou "aborrecimento", que não é passível de indenização por danos morais. A vida em sociedade é permeada por conflitos e desentendimentos, e nem todo transtorno ou contratempo é capaz de gerar um dano moral indenizável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou transtorno não são suficientes para ensejar a indenização. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" ( AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Ademais, não restou comprovada a má-fé da apelada em dificultar o reembolso dos valores. A mera divergência quanto ao valor devido, ou a demora em realizar o pagamento, não são suficientes para caracterizar o dano moral, salvo se comprovada a intenção de prejudicar a apelante, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator