Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.RELATÓRIO Vistos etc., ROSENIR DE SOUSA DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO CETELEM S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a parte autora que ao se dirigir a agência do INSS para saber sobre valores divergentes em seu benefício lhe informaram a existência de um empréstimo consignado nº 51/831378609/18, no importe de R$ 10.083,87 (dez mil e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), em 72 parcelas e que jamais realizou este. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) A defesa apresentou contestação (ID 46220097) alegando, preliminarmente, a decadência, a perda do objeto, ausência de fato constitutivo de direito da parte autora. No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a capacidade plena da parte autora. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES 3.1. Da perda do objeto Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que a quitação do empréstimo não ocasionada automaticamente a perda do objeto quando existe uma discussão sobre a validade do contrato celebrado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA - DEPÓSITO JUDICAL REALIZADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO - DANO MORAL - INEXISTENTE. Não há perda de objeto por liquidação do contrato quando há controvérsia nos autos sobre existência ou não de contratação de empréstimo consignado. Não restando comprovado nos autos que os descontos realizados no benefício da parte autora afetaram a sua situação econômica a ponto de lhe gerar intranquilidade e insegurança financeira, não há que se falar em dano moral. A ocorrência do depósito judicial do valor integral indevidamente depositado na conta da autora, afasta a condenação em restituir o referido valor, visto que a restituição ocorreu previamente em juízo. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - FEIÇÃO IRREGULAR - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA. A ausência de prova da contratação de empréstimo bancário resulta no pagamento de indenização por danos morais. O ilícito, em situações tais, decorre do fato em si, objetivamente considerado por refletir negligência da instituição financeira. A indenização moral deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias litigiosas. (TJ-MG - AC: 10000210765301002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) Afasto, pois, a preliminar. 3.2. Ausência de fato constitutivo de direito da parte autora Em que pese o requerido informe que não há nos autos fato constitutivo da alegação autoral, entendo não ser o caso, em razão da autora ter juntado aos autos os extratos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.3 Da alegada decadência A prejudicial do mérito suscitada não merece acolhimento, pois entendo que a decadência não foi caracterizada, visto que se trata de prestações com caráter sucessivo. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR. CAUSA MADURA QUE ENSEJA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO EMPRÉSTIMO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA. ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 26,86%. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, POR OUTRO LADO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. (TJ-SC - APL: 50076251020218240005, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 46220103), devidamente assinado, bem como os documentos pessoais da parte autora, e TED da operação(ID 46220116), entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A outro giro, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA