SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 100391·CPF·Representa: Autor
AULEANE LIMA DE SOUSA
OAB/MA 15146·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Réu
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 100391·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:00
Definitivo
28/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
19/06/2023, 09:38
Publicação
03/05/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: 637.588.652-04 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), no endereço à Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: 637.588.652-04 (ADVOGADO), Rua Senador Dantas, - até 71 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de maio de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804999-56.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: 637.588.652-04 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), no endereço à Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: 637.588.652-04 (ADVOGADO), Rua Senador Dantas, - até 71 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de maio de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804999-56.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito]
02/05/2023, 00:00
Remessa
28/04/2023, 14:09
Custas
28/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:12
Recebimento
24/02/2023, 07:46
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 13:42
Publicação
07/02/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AULEANE LIMA DE SOUSA - MA15146 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
AUTOR: AULEANE LIMA DE SOUSA - MA15146, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 318,50 (trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbências, devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora e do advogado, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804999-56.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
20/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) - AULEANE LIMA DE SOUSA - OAB MA15146 - CPF: 958.946.833-00 (ADVOGADO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 22 de novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804999-56.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito]
23/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:17
Trânsito em julgado
22/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:37
Publicação
07/11/2022, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804999-56.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, por invalidez proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face da SEGURADOR LIDER, todos já qualificados na inicial. Alega a Autora na exordial ter sido vítima de acidente automobilístico em 06/03/2017, ou seja, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 11.945/2009, a qual veio estabelecer a necessidade da gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização depevatária, de acordo a tabela trazida pelo dispositivo legal supracitado (tabela anexa). Aduz que o ocorrido teria lhe causado suposta debilidade no MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR, em caráter permanente sem, contudo, juntar meios de prova aptos a provar o alegado de maneira robusta e inconteste. Assim sendo, por entender, equivocadamente e contrariamente à jurisprudência pacífica, que o valor da indenização corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ingressou com a presente ação para pleitear o teto máximo indenizatório. O Requerente foi submetido a perícia judicial em 01/12/2021, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR, que corresponde a 100% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau RESIDUAL (5%). Os autos vieram-me conclusos. É o que comporta relatar. DECIDO. Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, por invalidez proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face da SEGURADOR LIDER. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Das preliminares Todas as preliminares arguidas confundem-se com mérito da demanda. NO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que o acidente sofrido pela parte autora, restou comprovado nos Autos, o qual resultou-lhe debilidade permanente em quadril em sessenta por cento, cabendo, portanto, o seu direito à percepção do seguro pleiteado, à cargo da parte ré. Vale ressaltar que existe a perfeita subsunção dos fatos a legislação pertinente. No laudo pericial do exame de corpo de delito de fls. 19, não restam dúvidas de que a parte autora ficara prejudicada com “debilidade permanente de membro superior esquerdo”, sendo dever da ré o pagamento de seguro DPVAT pleiteado pela autora. Destarte, embasado na presunção de veracidade juris tantum de tais documentos, e ratificado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, constatado e atendidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar, nos termos da Lei n.º 6.194/74. Veja-se parte do Acórdão nº. 78.428/2008 EMENTACIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT inicia-se na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez permanente, na espécie a partir do exame de corpo de delito, nos termos da Súmula 278 do STJ;II - instruída a demanda de cobrança securitária com documentos aptos a atestar a incapacidade permanente do autor, restam atendidos os requisitos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74; III – apelação provida. Do valor da Indenização Em relação ao quantum indenizatório, há que se esclarecer, que o acidente objeto da presente demanda ocorreu em 04 de dezembro de 2015, devendo ser aplicada a Lei n.º 11.482/2007. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. A pretensão da parte autora é a condenação da Ré ao pagamento do valor total do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porque entende ser este o valor decorrente sequela incapacitante oriunda da lesão sofrida no acidente de trânsito ocorrido em 04 de dezembro de 2015. Pois bem. O artigo 3° da Lei n° 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.945/2009, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Ainda, o referido Diploma Legal traz uma tabela dos percentuais a serem utilizados para cálculo da indenização, a seguir transcrita: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo Polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da Mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, quanto ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial do beneficiário, há entendimento sumulado do STJ – Súmula 4741 - a dispor que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão. Analisando o caso concreto, constata-se que o laudo médico pericial sob Id. 57890367 apontou que o autor sofreu lesão no MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR, que corresponde a 100% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau RESIDUAL (5%)., que corresponde ao montante de R$ 675,00. De acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta o percentual apontado de perda anatômica/funcional deve ser enquadrado na tabela acima colacionada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 7% do montante indenizatório, referente a perda parcial da função do membro inferior direito. 6. Assim, como a seguradora efetuou o pagamento indenizatório em valor superior ao precitado, a improcedência do pedido de complementação é à medida que se impõe, pois não houve lesão que importasse em proporção maior do que a indenização satisfeita. 7. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70079164935, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018). Assim, diante de tal quadro, entendo ter restado comprovado que em razão de acidente de trânsito a parte autora faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor indenizatório de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme o art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, modificado pela Medida Provisória nº. 340, de 29 de dezembro de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei nº. 11.482/07, em virtude da data do fato. Dos Juros e Correção Monetária. Quanto aos juros de mora e correção monetária são previstos na legislação atinente, Arts. 404 e 407 do Código Civil, dentre outros e no entendimento jurisprudencial. O STJ já firmou entendimento no sentido de que, não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, inaplicável o enunciado em sua Súmula nº 54, que fixa a data do evento danoso como termo inicial para o cômputo dos juros. Sobeja, então, evidente que esse consectário deve incidir a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil, segundo o qual se contam os juros de mora desde a citação. O aresto a seguir colacionado é esclarecedor, in verbis: “CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO –DPVAT - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula no 54/STJ.4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.5. Recurso especial não conhecido.”(REsp 546.392/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 334).” (Grifei). No que cinge à correção monetária, aplicável à espécie o § 2º do art. 1º da Lei nº. 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, utilizando-se o índice oficial desta Corte de Justiça, o INPC, nos seguintes termos: “Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.” (Grifei). Da realização da perícia. Consta nos autos exame de corpo de delito, conclusivo acerca da debilidade permanente ocasionada na parte autora em face do acidente de trânsito sofrido. Constada no presente caso, por meio de perícia, a deformidade e debilidade permanente da requerente não há razão para obstar o direito do mesmo à percepção do valor de Seguro Obrigatório – DPVAT. Neste mesmo sentido se manifesta o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de recebimento do seguro DPVAT. Tal exigência é inconstitucional, eis que não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. o seguro obrigatório DPVAT assume finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas, cujo pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n.° 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n° 8.441/92. Na espécie, as provas dos autos demonstram que o apelado sofreu acidente automobilístico, restando-lhe debilidades permanentes que lhe atingiram os movimentos do membro superior esquerdo, a satisfazer o nexo de causalidade entre o acidente e tais debilidades. Logo, restando comprovado o evento decorrente de acidente automobilístico é devido o pagamento do valor relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo Automotor (DPVAT), conforme dita a Lei n. 6.194/1974, art. 5º, com nova redação dada pela Lei nº 8.441/92 e, ante a debilidade permanente, a cobertura é devida no máximo permitido pela legislação de regência. Conhecimento e improvimento do Recurso. Portanto, após todas essas considerações, entendo que assiste razão a parte autora e que deve ser deferido seu pedido para recebimento do seguro pleiteado, pois está suficientemente comprovado o estado de saúde que se encontra, fazendo jus ao seguro DPVAT. A ré deve ser condenada ao pagamento do valor indenizatório da perda anatômica funcional dos movimentos no MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR, que corresponde a 100% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau RESIDUAL (5%), correspondente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, modificado pela Medida Provisória nº. 340, de 29 de dezembro de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei nº. 11.482/07, em virtude da data do fato.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados julgo procedente a ação e condeno a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a parte requerente, ANTONIO CARLOS DA SILVA, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize a atualização do cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:40
Procedência
22/10/2022, 18:03
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:39
Publicação
10/06/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 13:20
Publicação
10/06/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AULEANE LIMA DE SOUSA - MA15146
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804999-56.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes por seus patronos para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado ao ID57890371, requerendo o que entenderem cabível. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1876/2022
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AULEANE LIMA DE SOUSA - MA15146
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804999-56.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimem-se as partes por seus patronos para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado ao ID57890371, requerendo o que entenderem cabível. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1876/2022
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:35
Documento (Ofício)
09/12/2021, 14:06
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:09
Documento (Ofício)
10/11/2021, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 11:51
Documento (Ofício)
15/09/2021, 22:10
Documento (Informações)
22/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:15
Mero expediente
01/03/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 15:22
Recebimento (competência exclusiva)
05/02/2021, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2020, 09:41
Documento (Certidão)
08/09/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:41
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:09
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:44
Petição (Apelação)
21/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:45
Procedência
08/08/2020, 11:03
Conclusão (para julgamento)
18/12/2019, 09:05
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:05
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:50
Decurso de Prazo
19/10/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 01:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))