Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vicente Julio Pedrosa Advogados: Italo Antonio Coelho Melo (OAB/PI 9421) e outros
Apelado: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB/PR 17.245) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado (Id nº 24622249) e seus documentos pessoais (Id n° 24622254), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo Improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-55.2022.8.10.0024 – Bacabal Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de julho de 2023 e término no dia 24 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator