Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 Requerido(a): REPRESENTADO: WEBBER RENNER DE OLIVEIRA Advogado: DECISÃO Analisando o presente feito, observa-se que a parte ora executada foi regularmente citada por meio da Carta Precatória, ID 13670598-pág 4, no endereço localizado na Rua Adauto Resende, nº 495 – Bairro Recreio – Piripiri-PI, CEP 64260-000, não tendo apresentado contestação ao feito, pelo que foi declarado revel. O art. 346 do CPC determina a forma da contagem de prazo para o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos, in verbis: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Quanto ao cumprimento de sentença, o revel deve ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade, conforme entendimento do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.833/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS, Rel. Ministro Antonio Carlos, j 06/06/23). Assim, faz-se necessária a comprovação da efetiva intimação do revel no endereço no qual a parte executada foi regularmente citada durante a instrução processual, se o endereço constante na inicial ou se endereço diverso, para início da fase de cumprimento de sentença. Em sede de inicial de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento do devedor foi realizada na Rua Manoel Viana Vaz, 713, São Francisco I, Timon-MA, Cep 65636756 (ID 44291121), quando deveria ser na Rua Adauto Resende, nº 495 – Bairro Recreio – Piripiri-PI, CEP 64260-000. Assim, objetivando sanar vícios processuais, proceda-se à intimação do executado, por meio de AR-Aviso de Recebimento, no endereço no qual foi regularmente citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia à qual foi condenado, nos termos do despacho inicial do cumprimento de sentença. Findo o prazo, conclusos para a análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804012-92.2017.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)