Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA n. 25.771-A) 2º
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A)
Apelado: Jadilson Lima Batista Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA n. 16.873) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA (“BB CRÉDITO PROTEGIDO”). VENDA CASADA CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 39, I, DO CDC E À TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ VERIFICADAS. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 20 a 27 de fevereiro de 2025 Apelação cível – Proc. n. 0853190-22.2019.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0853190-22.2019.8.10.0001 – 11ª Vara Cível de São Luís/MA 1º
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) nos autos da ação proposta por Jadilson Lima Batista, ora apelado, autuada sob o n. 0853190-22.2019.8.10.0001, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista no contrato firmado entre as partes e de condenação dos réus à restituição dobrada do valor referido, bem como condenando as empresas a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de seguro prestamista cobrado no momento da contratação de empréstimo com as instituições financeiras. Insurgindo-se contra o decisum, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando que a contratação seguiu os ditames legais e que não houve conduta abusiva ou danos indenizáveis. Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil sustentou a inexistência de venda casada, afirmando que a contratação do seguro foi opcional e expressamente autorizada pela consumidora. Requereram a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões apresentadas, nas quais foi solicitado o desprovimento dos apelos. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento dos recursos. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, razão pela qual passo à análise do mérito de ambos. A controvérsia recursal reside na (i)legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado; no cabimento da repetição em dobro do valor cobrado indevidamente; e na configuração de danos morais e o eventual direito à respectiva indenização. De modo objetivo, diante do bojo documental constante dos autos, restou confirmado que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, sem a anuência expressa e desembaraçada do autor, configurando o instituto da venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A abusividade dessa prática foi reconhecida de forma inequívoca pela sentença, que está em consonância com o entendimento consolidado no REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse contexto, é imperioso que se mantenha a nulidade da cobrança do seguro nessas circunstâncias e a consequente restituição do valor cobrado. Em relação à determinação da repetição em dobro do indébito, deve ser mantida ante a má-fé existente no momento em que as empresas demandadas impuseram a contratação de produto que sabidamente deveria ser realizado de forma individualizada e com faculdade a ser exercida pela contratante, o que não aconteceu. O valor nominal pago a título de seguro, então, deve ser ressarcido em dobro pelo pago ao autor. Demais disso, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar tormento financeiro na vida da parte apelada, a qual não concorreu para a ocorrência do dano. Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser o polo passivo condenado ao pagamento de danos morais em favor da parte apelada. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sendo quantificado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto. Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrida, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) como fixado pelo Juízo a quo, uma vez que atende à razoabilidade e à proporcionalidade ante os pormenores do caso em testilha, considerando que não houve negativação do nome da parte autora, bem como evita enriquecimento indevido da parte, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil. A presente quantificação do dano moral converge ao padrão da jurisprudência desta Corte Estadual. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações interpostas e a elas nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. Com fulcro no § 11 e no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.0591 do STJ, majoro os honorários de sucumbência, a serem pagos pelos apelantes, ao patamar equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.