Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 22 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Creusa de Jesus Ferreira Advogado(a): Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a parte apenas se equivocou quanto à modalidade contratada junto ao banco réu, não se vislumbrando dolo ou má-fé no ajuizamento da ação, tendo ela apenas exercido seu direito de recorrer ao poder judiciário, situação que não se subsume às hipóteses do artigo 80 do CPC. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 22 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Creusa de Jesus Ferreira Advogado(a): Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a parte apenas se equivocou quanto à modalidade contratada junto ao banco réu, não se vislumbrando dolo ou má-fé no ajuizamento da ação, tendo ela apenas exercido seu direito de recorrer ao poder judiciário, situação que não se subsume às hipóteses do artigo 80 do CPC. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 20:00
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:23
Publicação
23/03/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA DE JESUS FERREIRA
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 16 de março de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:05
Petição (Apelação)
12/01/2022, 16:08
Publicação
18/12/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801106-64.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CREUSA DE JESUS FERREIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0229729943746, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0229729943746, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou cópia de extrato bancário, que comprova a destinação do valor do referido empréstimo consignado, em conta sob a titularidade da parte autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
14/12/2021, 00:00
Improcedência
23/09/2021, 09:48
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:27
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))