Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A)
Apelado: José do Nascimento Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) DESPACHO Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802157-40.2018.8.10.0029, proposta por José do Nascimento, ora apelado, que julgou procedente a demanda para declarar inexistente o contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como condenar o banco apelante a devolver em dobro ao autor os valores indevidamente descontados e a indenizá-lo em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Sentença recorrida no ID 4310276. Nas razões recursais de ID 4310285, o apelante aduz, preliminarmente, pela ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, alega, em apertada síntese, que o negócio jurídico firmado entre as partes é legítimo, inexistindo ato ilícito capaz de gerar danos materiais e/ou morais, defendendo que sua conduta deu-se no exercício regular de um direito. Prossegue, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial ou, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização. Contrarrazões no ID 4310341. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 53.983/2016 (ID 4420103), o que foi deferido, como se vê na decisão de ID 4473693. Por meio do petitório de ID 7701810, o banco recorrente vem informar a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o contrato questionado já foi objeto de análise na Ação nº 0804106-65.2019.8.10.0029, que foi julgada improcedente. Com efeito, conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Posto isso, e em atenção ao que dispõem os artigos acima mencionados, determino a intimação do apelado, por seu respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre essa questão. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, de tudo certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802157-40.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto