Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844193-45.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358
EXECUTADO: EVANDRO DE JESUS PENHA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLANTA TOWER ingressou com pedido de execução de débito de cotas condominiais em desfavor de EVANDRO DE JESUS PENHA, no valor de R$9.623,41 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com pedido de concessão de justiça gratuita, que lhe foi negada e intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. O executado, forma espontânea, comparece no processo e efetua o depósito do valor perseguido e aduz a hipótese de exclusão de pagamento de custas e honorários pelas partes (exequente e executado), por ter ocorrido o pagamento antes da citação. O Condomínio pede a expedição de alvará e aduz não caber a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários. Contudo, assim não é. A hipótese ventilada pelas partes prende-se à quitação do débito junto ao credor antes da angularização processual, que caracteriza a perda superveniente do objeto. Ocorre que no caso destes autos, o executado compareceu aos autos de forma espontânea, com a oferta do dinheiro mediante depósito judicial, que constitui ato inequívoco de conhecimento do ação que deve ele ser citado, que fica realizada nessa data, com o início do prazo processual ( }esta citado e angularizada a relação processual, nos termos do art 239, § 1º: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, conforme requerido. Custas pelo executado e honorários pelas partes, como se manifestaram. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.