Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802953-18.2018.8.10.0001.
AUTOR: GLAYCINARA LIMA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ - MA14036, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA: GLAYCINARA LIMA SOUSA ajuizou a presente demanda contra a UNICEUMA, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com precípua finalidade de obter a transferência de sua matrícula na UNIVERSIDADE IGUAÇU, localizada no estado do Rio de Janeiro e consequentemente matrícula para o estabelecimento estudantil da requerida. Alegou que seus filhos são portadores HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA, devendo submeter-se ao tratamento médico com acompanhamento da mãe. Sustentou que dirigiu-se até a demandada com o intuito de realizar sua transferência para essa instituição, onde se inscreveu no seletivo de transferência externa para o 4º período de Medicina, porém, seu requerimento foi indeferido, sem qualquer justificativa plausível para recusa de sua inscrição. Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, com vistas a compelir o réu a proceder com a transferência de matrícula entre instituições de ensino superior, de modo que a parte autora passe a cursar Medicina no UNICEUMA. Com a inicial vieram os documentos de id 9762055 e seguintes. Decisão indeferindo a liminar pleiteada. Ademais, foi deferindo o pedido de gratuidade, e determinando a citação do réu para audiência de tentativa de conciliação (vide id. 9801534). Em id. 10046000, foi comunicado a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 9801534. Citado, o réu anexou Contestação na id 11167918, requerendo a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, ante a falta de embasamento legal, além da condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios., No evento de id. 33910427, consta uma cópia da decisão do Agravo de Instrumento sob nº 0800832-20.2018.8.10.0001, o qual foi dado provimento ao aludido instrumento recursal, determinando que a instituição UNICEUMA aceite a transferência externa ex offício da agravante, a fim de que realize sua matrícula no 4º período do curso de Medicina, ano letivo de 2018.1 Réplica sob o id 34212087. Conclamadas as partes ao saneamento cooperativo, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, incluindo o rol de testemunhas (id 44588261) e depoimento pessoal. E, conforme certidão de id 45041881, a parte demandada não apresentou manifestação. Termo de audiência de instrução em id. 53812961, sendo colhido o depoimento da preposta da ré e oitiva das testemunhas arroladas. Alegações finais das partes (id. 53826155 e 54322530). Em id. 70129240, consta petição da autora informando que, no dia 21 de junho de 2022, concluiu o Curso Superior de Medicina noturno Integral, conforme Certidão Especifica de Conclusão n. 284315/202. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava a transferência externa ex officio da autora e a realização de sua a matrícula no 4º período do curso de medicina da universidade ré, a partir do período letivo 2018.1, tendo em vista a necessidade de ficar junto ao tratamento e acompanhamento médico de seus filhos menores, nesta urbe (id 9762048). Cumpre salientar que, o decorrer da marcha processual, a parte autora comunicou que, no dia 21 de junho de 2022, concluiu o Curso Superior de Medicina noturno Integral, conforme Certidão Especifica de Conclusão n. 284315/202.(id. 70129240), Sendo assim, o litígio perdeu seu objeto, o que esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Portanto, o objeto desta lide esvaziou-se, não havendo outros pedidos a apreciar, vez que a autora pleiteava, tão somente, a sua transferência ex officio e respectiva matrícula no curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior requerida, o que, de fato, ocorreu, conforme consta na decisão do Agravo de Instrumento sob nº 0800832-20.2018.8.10.0001 (vide id. 33910427), sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo Magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamento doutrinário, verbis: “VI:12. Condições da ação. [...] As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.º E 301 §4.º)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526). Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e, também, em honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível