Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818884-56.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: TIAGO ENES DE ALMEIDA AHID Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A
EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIAGO ENES DE ALMEIDA AHID em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., nos quais se alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva do embargante na execução de origem. Após regular instrução processual, os embargos foram julgados procedentes, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da 6ª Câmara Cível, reformado a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução em relação ao embargante com fundamento no art. 485, VI, do CPC, conforme acórdão com trânsito em julgado certificado nos autos. Posteriormente, foi requerido o cumprimento de sentença, com foco na condenação dos embargados ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa. O pagamento foi devidamente comprovado nos autos (ID 145413716), e, na sequência, requerida a expedição de alvará. Assim, verificado o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação imposta aos embargados, não subsistindo qualquer pendência, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento, observando os dados bancários informados na petição Id nº145443648, devendo de já ser descontado o valor das custas. Após a expedição do alvará, remetam-se os autos à SEJUD para apuração de eventuais custas finais pendentes. Em seguida, em sendo necessário, intime-se a parte embargada, por intermédio de seus patronos, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias úteis (CPC, art. 219), promoverem a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ. Certifique-se o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível