Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803385-71.2018.8.10.0022.
autora: JOSE DOMINGOS SILVA DOS ANJOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 159137790, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 122562677) apresentada pelo Executado, BANCO DO BRASIL S.A., em face do Cumprimento de Sentença promovido pelo Exequente, JOSÉ DOMINGOS SILVA DOS ANJOS, fundado no Acórdão transitado em julgado (ID 111812129). O Exequente apresentou o débito atualizado em R$ 11.117,96. O Executado, por sua vez, depositou em juízo o valor de R$ 12.795,75 (ID 120715191) e alegou excesso de execução no montante de R$ 3.254,67, indicando como valor total devido R$ 9.541,08. A Exequente manifestou-se à Impugnação (ID 123037679), requerendo sua rejeição e o levantamento da quantia incontroversa. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, a Exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. No entanto, após regular intimação, o Executado logrou sanar a irregularidade, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas em 21/05/2025 (IDs 149333595 e 149333599). Desse modo, a condição de admissibilidade foi atendida, devendo a preliminar ser afastada. No mérito, a controvérsia reside unicamente no excesso de execução, o qual está concentrado na base de cálculo dos danos materiais (repetição em dobro do indébito). O Executado defende que o cálculo deve se limitar à dobra do valor nominal do seguro (R$ 310,86), enquanto o Exequente sustenta que a base deve ser a onerosidade real da cobrança, incluindo os juros e encargos que incidiram sobre o valor do seguro ao ser financiado junto ao mútuo principal. O Acórdão, título executivo que rege o presente cumprimento de sentença, condenou o Réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabelecendo expressamente que tal montante deveria ser apurado em liquidação. Evidencia-se que, devido à complexidade da apuração da onerosidade real do seguro, cuja cobrança indevida foi adicionada ao capital e financiada com juros compostos, a simples análise dos cálculos apresentados pelas partes não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia. Assim, em atenção ao princípio da busca pela verdade material dos fatos e à necessidade de estrita observância ao comando do título executivo judicial, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizada a correta apuração do valor devido.
Diante do exposto, e com o intuito de dirimir a controvérsia referente ao excesso de execução, decido: Rejeito a preliminar de rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, dada a regularização das custas pelo Executado (IDs 149333595 e 149333599). Acolho o pedido do Exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do cumprimento de sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o auxiliar do Juízo se ater aos parâmetros definidos em decisão monocrática (ID 111812005), com as seguintes especificações: Danos Morais: R$ 5.000,00, com juros legais de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da decisão. Danos Materiais (Repetição em Dobro): O cálculo deve incidir sobre a onerosidade real do seguro prestamista financiado (custo efetivo total da cobrança indevida, incluindo juros e encargos contratuais incidentes sobre o valor do seguro), aplicando-se, a seguir, a repetição em dobro. Honorários Sucumbenciais: 15% sobre o valor total da condenação (Danos Morais + Danos Materiais). Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso. Considerando que o Executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 9.541,08, expeça-se Alvará Judicial eletrônico em favor do escritório RODOVALHO & SODRÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 30.677.325/0001-74, OAB/MA 796) para levantamento da quantia de R$ 9.541,08 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e oito centavos), a ser distribuída entre a Exequente e seus patronos conforme petição de ID 123037679. Após a realização do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de até 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA.".