Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALBERTO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.746,47 (Dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALBERTO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.746,47 (Dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2023, 00:05
Documento (Certidão)
31/03/2023, 19:07
Remessa
27/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:18
Recebimento
27/01/2023, 08:01
Documento (Certidão)
27/01/2023, 08:01
Trânsito em julgado
27/01/2023, 08:01
Publicação
23/12/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 18:59
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:15
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:28
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:27
Publicação
06/12/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ADALBERTO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802403-50.2020.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2022, 23:17
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:59
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALBERTO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 11 de novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADALBERTO SALAZAR advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802403-50.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:54
Documento (Certidão)
18/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:09
Publicação
15/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALBERTO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 5 de setembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:41
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Diogo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
EMBARGADO: Adalberto Salazar ADVOGADO: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA À LUZ DO IRDR Nº 53983/2016. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ART. 643, CAPUT DO RITJ/MA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Considerando que os Embargos sequer apontaram vício a ser sanado e que a pretensão é a de prequestionar matéria para fins de admissão de recurso para as instâncias superiores, cabe rejeitar os Embargos Declaratórios na medida em que o argumento suscitado não se revela apto a ocasionar alteração no julgado. 3. Não há que se falar em reforma do Acórdão embargado, sob a tese de inaplicabilidade ou aplicação incorreta do art. 643, caput do RITJ/MA, quando restando evidenciado o mero inconformismo com o resultado do julgamento da Apelação Cível e do Agravo Interno que foram desfavoráveis ao Banco Embargante, que negarem, de forma fundamentada, a pretensão recursal devolvida a este TJ/MA. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 25 de julho de 2022.. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Diogo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
EMBARGADO: Adalberto Salazar ADVOGADO: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamento S/A (Id nº 13708414) pretendem a atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado, que inadmitiu o Agravo Interno interposto contra a Decisão monocrática proferida por esta Relatoria, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, como forma de garantir a ampla defesa e contraditório. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 – CODÓ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Diogo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
AGRAVADO: Adalberto Salazar ADVOGADO: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravado, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em inadmitir o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Diogo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
AGRAVADO: Adalberto Salazar ADVOGADO: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 – CODÓ intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Agravo Interno (Id nº 9732627) interposto contra a Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível para manter a sentença recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A ADVOGADO: Dr. Diogo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
APELADO: Adalberto Salazar ADVOGADO: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-50.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 2.718,86 (dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco Apelante, assim como para condenar à devolução dos valores cobrados com base no citado contrato, devendo a devolução ocorrer em dobro, corrigido monetariamente desde os desembolsos com a tabela do TJMA e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Por fim, consta na sentença recorrida a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 8839772) a Apelante faz um breve resumos dos fatos noticiados na exordial, em que o Apelado teria movido a presente demanda diante de falha nos serviços prestados por esta instituição, caracterizada por débitos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado (804645599) no valor de R$ 2.718,86 (dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), realizado sem a sua anuência. Defende o Apelo a inexistência de danos materiais, pois não há que se falar em má-fé em situações semelhantes, conforme já se posicionou o STJ, em sede de Reclamação 4892, cujo escopo era pacificar o entendimento a respeito da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo qual somente incidirá a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC se restar devidamente comprovada a má-fé da parte, pelo que requer seja reconhecida a improcedência do referido pleito. Argumenta que caso não seja este o entendimento, que este TJ/MA determine a restituição de forma simples. Insurge-se contra a condenação a título de danos morais, defendendo a falta de uma estimativa prudente do quantum indenizatório, destacando que existe um critério consagrado pela jurisprudência, o qual vem servindo de suporte para os demais já conhecidos, para um arbitramento adequado, dentro de uma concepção justa e coerente, com a realidade subjetiva e objetiva, associada a um equilíbrio, a qual é fundamentalmente a finalidade do direito. Argumenta, nessa linha de raciocínio, que a condenação imposta ao Apelante, no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se elevadíssima, de acordo com a jurisprudência mais moderna, oriunda dos Tribunais, mormente a do STJ, até porque não há qualquer documento que comprove qualquer abalo sofrido pela parte Apelada que sequer buscou resolução administrativa para a sua demanda, o que demonstra que a pretensão não foi resistida pelo Banco. De acordo com o Arrazoado, não ficou caracterizada ofensa à honra ou à imagem, vexame ou até mesmo qualquer abalo em sua esfera psíquica, em razão da conduta noticiada na exordial, que pudesse ensejar a reparação por danos morais, revelando-se excessiva quantia fixada pelo juízo sentenciante, pelo que deve ser reformada a sentença recorrida para que o valor seja reduzido e adequado ao princípio da razoabilidade. Insurge-se, ainda, contra a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois se trata de ação que não possui complexidade, razão pela qual pugna pela redução para 10% (dez por cento). Tendo por norte os referidos argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de 1º Grau, para afastar a condenação a título de danos morais e caso esta seja mantida, que seja reduzido o quantum fixado, bem como para que a restituição dos descontos ocorra da forma simples e a verba honorária seja reduzida para 10% (dez por cento). As contrarrazões do Apelado (Id nº 8839778) pedem a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, pois o Banco Apelante não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao consumidor, o que levou à procedência dos pedidos formulados na inicial Defende o Apelado que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, diante da comprovação de fraude, bem como por ter sido modesta a condenação imposta, considerando a repercussão danosa causada em sua vida, por ter ficado privada de seus recursos que possuem cunho alimentar, como também para compra de remédios e outros suprimentos necessários em sua idade. Pede, ao final, o improvimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo julgamento do presente recurso, sobre o qual deixa de opinar, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, e nem versar sobre os interesses descritos no art. 127 da CF (Id nº 8947965). É o relatório. Na espécie, em sede de análise prévia, constata-se que o Apelo preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nº 8839773), razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Esclareça-se, também, que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelado alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado da quantia de R$ 2.718,86 (dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), cuja parcela de R$ 78,14 (setenta e oito reais e quatorze centavos) incidiu sobre seus proventos por 57 (cinquenta e sete) meses, até a data de ajuizamento da presente demanda, de forma indevida, uma vez que a referida celebração não teve a sua anuência. Por outro lado, o Banco Apelante olvidou-se em juntar qualquer prova documental que demonstrasse a regularidade do empréstimo consignado, assim como a disponibilização do valor objeto do empréstimo supostamente realizado, o que levou à conclusão pela invalidade da referida contratação. Consoante entendimento do Decisum de 1º Grau, entende-se que não restou comprovada a regularidade da relação contratual debatida nesta ação, bem como o comprovante de que os valores questionados foram efetivamente repassados à conta do Apelado. Nesse particular, cumpre transcrever o entendimento esposado na sentença recorrida que destacou nos seguintes termos, in verbis: "Deve-se observar que o suposto contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários. No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Não foi o que aconteceu. Aqui, diga-se que o requerido chegou a pedir a dilação do prazo para anexação do contrato. Contudo, não merece o pedido ser acolhido, pois operada a preclusão. É cediço que a produção da prova documental deve ser realizada com a apresentação da contestação – quando se está a tratar da parte ré, consoante disposição do artigo 434 do CPC. O réu se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica. De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação. A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado. De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços. Salienta-se que,
no caso vertente, está-se diante de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, haja vista que a instituição ré descumpriu preceito legal de impugnar de forma específica os argumentos e pretensões levantados pelo autor. De fato, assiste plena razão ao promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos)”. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, e que a provável ocorrência de fraude não exime a responsabilidade das instituições financeiras, por constituir tal conduta fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, corroborando-se a aplicação ao caso em exame do preceito sumular (Súmula n° 479 do STJ) que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Banco Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Ao contrário do que alega o Apelo, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira, ora Apelante, à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conclui-se que este se apresenta razoável e condizente com as especificidades do caso concreto, não devendo ser acolhida a pretensão recursal para redução desse montante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que montante até mesmo superior ao estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005175420178100131 MA 0128642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Apelado, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito e danos morais devem ser ajustados, eis que os juros e correção monetária foram fixados para o mesmo momento, respectivamente, a contar da citação e da prolação da sentença, o que pode ser feito até mesmo de ofício. Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que, ao contrário do que foi requerido no Apelo, deve ser mantido em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento à Apelação Cível interposto, para manter a sentença recorrida, ajustando-se apenas os consectários da atualização dos danos materiais e morais, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4