Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO JOSE SERRA CANTANHEDE - MA9579 Reclamado: B S GAMA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GERSON NUNES FERNANDES - MA24475-N Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERSON NUNES FERNANDES - MA24475-N SENTENÇA: "Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a requerida quedou-se inerte. Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800873-86.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA SOUZA SERRA Advogado/Autoridade do(a)