Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eliezer de Jesus Farias Advogado: Alexandre Magno Araujo Baldez - OAB MA11061-A
Embargado: Francineide Pontes Barbosa Advogados: Walbert De Azevedo Ribeiro Ducanges - OAB MA9846-A, Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa - OAB MA9832-A e Eduardo de Araujo Noleto - OAB MA9797-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ART. 373, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado que, ao julgar Agravo Interno interposto em Apelação Cível, reformou a sentença de origem e reconheceu a responsabilidade civil do embargante, o qual sustenta a existência de obscuridade no julgado, sob o argumento de violação ao art. 373, I, do CPC, por suposta ausência de prova mínima produzida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de obscuridade quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC não se sustenta, pois o acórdão embargado apreciou expressamente o conjunto probatório, formando o convencimento do órgão julgador de maneira fundamentada. A pretensão de que o Tribunal detalhe novamente os elementos que conduziram ao convencimento judicial revela inequívoco intuito de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo patente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. O pedido de aplicação de multa por caráter protelatório é afastado, por se tratar dos primeiros embargos opostos, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório apreciado no acórdão embargado. O inconformismo da parte com a valoração da prova deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CPC, arts. 373, I; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356; TJMA, ED no Ap nº 026087/2013, Rel. Des. João Santana Sousa, Quarta Câmara Cível, j. 01.11.2016; TJMA, ApCiv nº 0801694-66.2021.8.10.0038, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/02/2026 a 10/02/2026. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800660-62.2019.8.10.0091 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/02/2026 a 10/02/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIEZER DE JESUS FARIAS (ID 47825956) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível em epígrafe. Nas suas razões, o Embargante sustenta a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apontando supostos vícios no aresto que reformou a sentença de base, apontando a existência de obscuridade no julgado. Sustenta, especificamente, violação ao art. 373, I, do CPC, argumentando que a parte Embargada não se desincumbiu da obrigação de produzir prova mínima dos fatos alegados na inicial. Em essência, os argumentos convergem para o reexame da matéria fática e dos fundamentos jurídicos da responsabilidade civil que ensejaram a sua condenação, denotando nítido intuito de reforma do julgado por via transversa. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 50997915), refutando as teses recursais. Na oportunidade, requereu expressamente a aplicação de multa ao Embargante, argumentando que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, visando apenas retardar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. De fato, sabe-se que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista José Reinaldo Coser, citando Miguel José Nader: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. No caso em apreço, o Embargante alega obscuridade quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, questionando a suficiência das provas apresentadas pela autora. Todavia, a leitura do voto condutor do Acórdão revela que a matéria foi devidamente apreciada. O julgador, destinatário da prova, formou seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos, fundamentando sua decisão de modo coerente. O pedido do Embargante para que a Corte "aponte quais elementos contribuíram para o convencimento" revela, inequivocamente, o intuito de revolvimento fático-probatório. Não há obscuridade no fato de o Tribunal ter interpretado as provas de maneira diversa daquela almejada pela parte ré. O que se verifica é o puro inconformismo com a valoração judicial, matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Logo, se a parte entende que houve erro na apreciação da prova ou violação à lei federal (art. 373 do CPC), o caminho processual adequado são os recursos excepcionais, e não a via integrativa, que não admite a rediscussão do mérito. Assim, não se verifica a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras de omissão, contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o Embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida no Acórdão, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I - Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. II- A inobservância desse dever gera o não conhecimento dos embargos, na forma do art. 932, III, do CPC. (ApCiv 0801694-66.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão embargada demonstra que o contexto probatório foi apreciado e avaliadas todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão. Não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie. Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto a alegada omissão sobre ausência de intimação das partes e obscuridade na valoração de prova, por se tratar de rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. No tocante ao pedido de aplicação de multa formulado pela Embargada, deixo de acolhê-lo neste momento. A jurisprudência pátria orienta que os primeiros embargos, ainda que com intuito de prequestionamento ou com teses frágeis, não devem ser taxados de imediato como protelatórios, sob pena de inibir o exercício da ampla defesa. Entretanto, fica o Embargante ADVERTIDO de que a reiteração de expedientes que visem apenas rediscutir o mérito já decidido poderá configurar a conduta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ensejando a penalidade pecuniária cabível.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e rejeito-o, conforme fundamentação supra, permanecendo inalterado o acórdão em todos os seus termos. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/02/2026 a 10/02/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator