Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1922/2022-1 (4387) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0842273-07.2020.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU. Os pedidos encontram-se assim postos (id. 14197281): (...) EX POSITIS, requer que os presentes Embargos de Declaração: a) Que sejam conhecidos e providos, suprindo as omissões trazidas, para que o respeitável acórdão seja integralizado; b) Que sejam prequestionados os seguintes artigos constitucionais: inciso VIII, do art. 7º da CF; §3º, §12 do art. 40 da CF e §11, do art. 201 da CF; c) Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado. Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego acolhimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)